Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.003/1997

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.916, de 30 de julho de 1996, e dá outras providências.

LEI Nº 7.003, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.916 , de 30 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.916 , de 30 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte obriga-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, sua cota de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167,

§ 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de abril de 1997, 109º da República.

GAR1BALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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Lei Ordinária nº 6916/1996 de 30/07/1996