Lei Ordinária nº 7.010/1997
Estabelece a obrigatoriedade do provisionamento mensal para o pagamento da gratificação natalina dos servidores da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
LEI Nº 7.010, DE 20 DE MAIO DE 1997.
Estabelece a obrigatoriedade do provisionamento mensal para o pagamento da gratificação natalina dos servidores da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fará mensalmente reserva correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante da folha de pagamento mensal dos servidores da Administração Direta, bem como de Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que recebem recursos do Tesouro estadual para remunerar o seu pessoal, destinada exclusivamente ao pagamento da gratificação natalina.
Art. 2º No corrente exercício, a provisão dos recursos prevista será feita a partir do mês de maio, devendo as parcelas não provisionadas, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, ser depositadas, sob forma de parcelas complementares, até o dia 20 (vinte) de dezembro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete).
Parágrafo único. Do exercício de 1997 em diante, a provisão será feita a partir do mês de janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de maio de 1997, 109º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
ROBERTO BRANDÃO FURTADO
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