Lei Ordinária nº 7.055/1997
ASSEGURA A MATRÍCULA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
LEI Nº 7.055, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997.
ASSEGURA A MATRÍCULA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da escola.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de setembro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Maria do Rosário da Silva Cabral
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