Lei Ordinária nº 7.059/1997
Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL (PROGÁS), e dá outras providências.
LEI Nº 7.059, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL (PROGÁS), e dá outras providências. Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL (PROGÁS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 291 /2005)
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
Art. 2º O PROGÁS destina-se à concessão de incentivo a indústrias utilizadoras de gás, que forem consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda do gás às empresas enquadradas no Programa, com recursos correspondentes a 81% (oitenta e um por cento) da receita proveniente da taxa de licenciamento ambiental de operação (LO), de que trata a Lei Complementar nº 148 , de 26 de dezembro de 1996, e outros recursos que forem destinados ao Programa.
§ 1º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda de gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação, nos termos dos §§ 1º a 4º, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, de quantia equivalente à redução de oitenta e um por cento no valor devido a título das licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV, do art. 47, daquela Lei Complementar, e de outros recursos destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 291 /2005)
§ 1º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda de gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, com Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 558 , de 22 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Tesouro do Estado transferirá, à concessionária estadual de distribuição de gás canalizado, os recursos correspondentes ao referido percentual da receita da taxa de licenciamento, sob a forma de subvenção econômica. (Revogado pela Lei Complementar nº 291 /2005)
§ 2º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda do gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação dos recursos previstos no art. 55, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, e de outros recursos destinados ao Programa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 558 /2015)
§ 3º A concessionária de distribuição de gás canalizado aplicará os recursos transferidos pelo Tesouro do Estado exclusivamente na compra de gás, a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no PROGÁS. (Revogado pela Lei Complementar nº 291 /2005)
§ 4º Na hipótese de haver disponibilidade de gás incentivado, sem pre - juízo do atendimento às empresas industriais de que trata este artigo, poderão ser beneficiados, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), nos termos estabelecidos em decreto, shopping centers, supermercados, cooperativas, hospitais, equipamentos turísticos, proje - tos de irrigação, estabelecimentos de ensino, praças de esportes, socie - dades de economia mista e empresas públicas, integrantes da Adminis - tração Pública estadual, prestadoras de serviços considerados essenciais. (Redação acrescida pela Lei nº 7953 /2001)
§ 4º Para efeito do disposto no
§ 1º, o Tesouro do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), transferirá à concessionária estadual de distribuição de gás canalizado os recursos correspondentes à manutenção do Programa. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
§ 5º A concessionária de distribuição de gás canalizado aplicará os recursos transferidos na forma prescrita no parágrafo anterior, exclusivamente, na aquisição de gás a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no Programa RN GÁS MAIS. (Redação acrescida pela Lei nº 10.222 /2017)
§ 6º Além dos recursos previstos no
§ 1º, poderão ser destinados ao Programa RN GÁS MAIS outros créditos consignados no Orçamento Geral do Estado (OGE), decorrentes de acordos, convênios ou instrumentos congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº 10.222 /2017)
Art. 3º O prazo máximo de validade do incentivo previsto nesta Lei é de 05 (cinco) anos, a partir do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em caráter de coordenação econômica (CDE/CE), podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, a critério do CDE.
Art. 3º O prazo máximo de validade do incentivo previsto nesta Lei é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de operacionalização, decorrente do enquadramento da indústria no Programa RN GÁS MAIS pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em caráter de coordenação econômica (CDE/CE), celebrado entre a empresa beneficiária e a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), podendo ser prorrogado, a pedido do beneficiário, até 5 (cinco) vezes, por igual período, a critério do CDE. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
Art. 4º O inadimplemento, por parte de qualquer empresa beneficiária do Programa, com relação ao pagamento de tributos estaduais, implica sua automática exclusão do PROGÁS.
Art. 4º O inadimplemento, por parte de qualquer empresa beneficiária do Programa RN GÁS MAIS, com relação ao pagamento de tributos estaduais, implica sua automática exclusão do programa. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
Art. 5º Compete à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia (SINTEC) exercer a administração do PROGÁS, ficando a cargo da Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN), através do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC), a sua operacionalização orçamentária e financeira.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) exercer a administração do PROGÁS, ficando a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a sua operacionalização orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 291 /2005)
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) exercer a administração do Programa RN GÁS MAIS, ficando a cargo desta Secretaria e do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) a sua operacionalização orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 10.222 /2017)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior