Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.069/1997

Institui o Auxílio-Transporte para os servidores do Estado, e determina outras providências.

LEI Nº 7.069, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.

Institui o Auxílio-Transporte para os servidores do Estado, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanci­ono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, com remuneração mensal de até 02 (duas) vezes a menor remuneração mensal paga pelo Estado, o Auxílio-Transporte, destinado a reduzir os gas­tos dos beneficiários com o deslocamento para os locais de trabalho e a volta à sua residência, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O Auxílio-Transporte consiste na antecipação, pelo Estado, do valor monetário de uma cota mensal de até 80 (oitenta) passagens, para custeio do transporte nos veícu­los do sistema coletivo urbano executado sob regime de permissão ou concessão da Prefeitura Municipal e remu­nerado mediante tarifas por ele aprovadas, excluídos os serviços especiais ou opcionais.

§ 1º O servidor incluído no Regime do Auxílio-Transporte contribuirá com quantia correspondente 06% (seis por cen­to) da sua remuneração, mediante desconto em folha.

§ 2º A parcela de responsabilidade do Estado não constitui remuneração do servidor beneficiado com o Auxílio-Trans - porte nem a integra para nenhum efeito, deixando de ser paga, automaticamente, quando o servidor for excluído do regime do Auxílio-Transporte, nos termos do artigo 3º,

§ 1º, da presente Lei.

Art. 3º A inclusão do servidor no regime desta Lei depen­de de declaração escrita, por ele assinada, junto ao órgão ou entidade a que pertencer, segundo modelo definido em regulamento.

§ 1º A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão ou entida­de, sempre que ele:

a) passar a perceber remuneração mensal superior a 02 (duas) vezes a menor remuneração mensal paga pelo Esta­do;

b) transferir seu domicílio funcional, a pedido ou em virtu­de de remoção ou provimento em outro cargo ou emprego, para outra cidade onde não haja transporte coletivo urba­no, sob regime de permissão ou concessão;

c) prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei, ou omitir fato que os exclui.

§ 2º Exceto no caso da alínea "c" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício, se o servidor voltar a preencher as condições exigidas nesta Lei.

Art. 4º O regime instituído por esta Lei não se aplica aos servidores cujo transporte, no caso do artigo 1º, é executa­do por veículos para esse fim mantidos pelo próprio órgão ou entidade.

Art. 5º Os servidores estaduais atualmente incluídos no regime do Vale-Transporte ficam automaticamente incluí­dos no regime do Auxílio-Transporte.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a dotação orçamentária prevista para o custeio do Vale-Transporte, no Orçamento Geral do Estado e no das autarquias e fundações públicas estaduais, para o custeio do Auxílio-Transporte instituído na presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, mas a respectiva execução depende do regulamen­to, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência, revogadas as dispo­sições em contrário, em especial a Lei nº 5.423 , de 11 de dezembro de 1985, e a Lei nº 5.853 , de 10 de dezembro de 1988.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Roberto Brandão Furtado

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Lei Ordinária nº 5423/1985 de //

Lei Ordinária nº 5853/1988 de //