Lei Ordinária nº 7.069/1997
Institui o Auxílio-Transporte para os servidores do Estado, e determina outras providências.
LEI Nº 7.069, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.
Institui o Auxílio-Transporte para os servidores do Estado, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, com remuneração mensal de até 02 (duas) vezes a menor remuneração mensal paga pelo Estado, o Auxílio-Transporte, destinado a reduzir os gastos dos beneficiários com o deslocamento para os locais de trabalho e a volta à sua residência, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Auxílio-Transporte consiste na antecipação, pelo Estado, do valor monetário de uma cota mensal de até 80 (oitenta) passagens, para custeio do transporte nos veículos do sistema coletivo urbano executado sob regime de permissão ou concessão da Prefeitura Municipal e remunerado mediante tarifas por ele aprovadas, excluídos os serviços especiais ou opcionais.
§ 1º O servidor incluído no Regime do Auxílio-Transporte contribuirá com quantia correspondente 06% (seis por cento) da sua remuneração, mediante desconto em folha.
§ 2º A parcela de responsabilidade do Estado não constitui remuneração do servidor beneficiado com o Auxílio-Trans - porte nem a integra para nenhum efeito, deixando de ser paga, automaticamente, quando o servidor for excluído do regime do Auxílio-Transporte, nos termos do artigo 3º,
§ 1º, da presente Lei.
Art. 3º A inclusão do servidor no regime desta Lei depende de declaração escrita, por ele assinada, junto ao órgão ou entidade a que pertencer, segundo modelo definido em regulamento.
§ 1º A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão ou entidade, sempre que ele:
a) passar a perceber remuneração mensal superior a 02 (duas) vezes a menor remuneração mensal paga pelo Estado;
b) transferir seu domicílio funcional, a pedido ou em virtude de remoção ou provimento em outro cargo ou emprego, para outra cidade onde não haja transporte coletivo urbano, sob regime de permissão ou concessão;
c) prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei, ou omitir fato que os exclui.
§ 2º Exceto no caso da alínea "c" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício, se o servidor voltar a preencher as condições exigidas nesta Lei.
Art. 4º O regime instituído por esta Lei não se aplica aos servidores cujo transporte, no caso do artigo 1º, é executado por veículos para esse fim mantidos pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 5º Os servidores estaduais atualmente incluídos no regime do Vale-Transporte ficam automaticamente incluídos no regime do Auxílio-Transporte.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a dotação orçamentária prevista para o custeio do Vale-Transporte, no Orçamento Geral do Estado e no das autarquias e fundações públicas estaduais, para o custeio do Auxílio-Transporte instituído na presente Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a respectiva execução depende do regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.423 , de 11 de dezembro de 1985, e a Lei nº 5.853 , de 10 de dezembro de 1988.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 5423/1985 de //
Lei Ordinária nº 5853/1988 de //