Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.072/1997

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.072, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Rio Grande do Norte, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado.

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura: I - Zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à proteção do patrimônio cultural e promoção da cultura no Estado do Rio Grande do Norte; II - Fomentar o desenvolvimento da cultura e das artes no Estado; III - Prestar informações, para efeito de concessão de auxílios ou subvenções estaduais, sobre a situação das entidades de fins culturais, bem como reconhecê-las, mediante a aprovação dos seus estatutos; IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural; V - Submeter à homologação do Secretário de Educação, Cultura e Desportos os atos e resoluções de caráter normativo; V - submeter à homologação do Secretário de Estado da Cultura os atos e resoluções de caráter normativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) VI - Celebrar convênios ou qualquer outro ajuste com órgãos públicos ou instituições privadas, relacionados com assuntos culturais, sempre com prévia autorização do Governador do Estado; VII - Propor ao Governador a concessão da medalha "Alberto Maranhão", indicando os nomes das pessoas a serem agraciadas; VIII - Articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades nacionais e internacionais de natureza cultural, no exercício de suas atribuições; IX - Elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, ouvido o titular da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Rio Grande do Norte. IX - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT). (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) conselheiros natos e 12 (doze) nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura (CEC) compõe-se de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) conselheiros natos e 13 (treze) designados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

§ 1º São membros natos do Conselho os presidentes da Fundação José Augusto, da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.

§ 1º São membros natos do Conselho, o Secretário de Estado da Cultura e os presidentes da Fundação José Augusto (FJA), da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

§ 2º O mandato dos membros do Conselho é de 06 (seis) anos, permitida uma recondução imediatamente após o primeiro mandato.

Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Cultura elegerão em escrutínio secreto, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, devendo a escolha ser feita por maioria absoluta.

Art. 5º O Conselho é constituído de câmaras e comissões técnicas, conforme definido em seu Regimento Interno, que deliberarão sobre assuntos pertinentes às letras e às ciências, devendo uma das câmaras ocupar-se, exclusivamente, de assuntos relativos ao patrimônio histórico e artístico estadual.

Art. 6º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura são consideradas de relevante interesse público e, portanto, prioritárias em relação às demais, no âmbito do serviço público estadual.

Parágrafo único. Os membros do Conselho têm direito a uma gratificação por sessão a que comparecerem, denominada jeton, na forma estabelecida em legislação específica.

Parágrafo único. Os membros do Conselho têm direito a uma contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, por sessão a que comparecerem, na forma e valor estabelecidos por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

Art. 7º Os serviços do Conselho serão executados por funcionários do Quadro de Pessoal do Estado.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de outubro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Maria do Rosário da Silva Cabral