Lei Ordinária nº 7.077/1997
Estabelece novos níveis de vencimentos, salários e proventos para os servidores do Magistério Público que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 7.077, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.
Estabelece novos níveis de vencimentos, salários e proventos para os servidores do Magistério Público que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Magistério Público relacionados nos Anexos a esta Lei perceberão os níveis de remuneração neles especificados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções, aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm vencimento ou salário fixados em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Luiz Eduardo Carneiro Costa
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