Lei Ordinária nº 7.088/1997
Dispõe sobre as Custas Judiciais e Valores dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 7.088, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 11038 /2021) (Revogada pela Lei nº 9278 /2009) Dispõe sobre as Custas Judiciais e Valores dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇA SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas devidas nos processos judiciais e os preços dos serviços notarial e de registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou de ato praticado, e serão cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
Parágrafo único. Os valores básicos constantes nas referidas Tabelas são expressos em real e seu reajuste será feito apenas uma vez por ano, com base na UFIR, ou outro indexador oficial que venha substituí-lo, mediante ato da Corregedoria de Justiça.
Art. 2º Consideram-se custas o valor monetário correspondente: I - à prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; II - à expedição de atos processuais através dos serviços de comunicação; III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação; IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias de Varas e demais serventias judiciais; V - à guarda e à conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título; VI - à demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
Art. 3º As custas previstas no artigo 2º não excluem outras estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei.
Art. 4º A cobrança das custas processuais é feita, exclusivamente: I - pelo Cartório Distribuidor; II - inexistindo Cartório Distribuidor na Comarca, pelo 1º Cartório e, se Único, por este; III - nos feitos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pelas respectivas Secretarias, na falta destas, deve-se observar o previsto nos incisos I e II IV - no Tribunal de Justiça, pela Subsecretaria Judiciária.
Art. 5º A cobrança de que trata o artigo 4º efetiva se mediante Guia de Recolhimento, a ser padronizada pelo Tribunal de Justiça, devendo as custas e os emolumentos serem recolhidos em estabelecimento bancário oficial, se houver, por aquele escolhido, em conta própria, aberta para essa finalidade
Art. 6º Em todos os casos, as custas são recolhidas em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), destinadas ao reaparelhamento e modernização da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deduzida a parcela do serventuário, quando não for o mesmo remunerado pelos cofres públicos.
Art. 7º As custas podem ser calculadas pela própria parte ou por seu advogado ou pela escrivania da Vara, não podendo o magistrado despachar a inicial sem comprovação do seu recolhimento, salvo nos casos de justiça gratuita, que independe dessa comprovação.
Parágrafo único. Caso não haja o devido recolhimento, o magistrado determinará a intimação do interessado para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do Código de Processo Civil.
Art. 8º Não há remessa dos autos à Contadoria Judicial para efeito de cálculo de custas, devendo a escrivania fornecer as guias próprias, com absoluta observância das quotas estipuladas nas Tabelas anexas, sob fiscalização do Juiz de Direito.
Art. 9º As custas devidas no decorrer do processo, não incluídas no valor do depósito prévio, são cobradas após a sentença ou, se for o caso, a qualquer tempo no processo de execução, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se depósito prévio o valor pago pela parte quando do ajuizamento da ação, que serve para custear atos cartoriais e processuais a serem praticados segundo as tabelas previstas nesta Lei, e em cujo valor já se encontram incluídos: I - a distribuição, a autuação e o registro da ação; II - a ata ou termo de audiência de conciliação ou, na sua falta, de instrução; III - a expedição do mandado, carta ou edital, de citação inicial; IV - o registro de sentença.
Art. 10. Findas as ações, subsistindo custas a pagar, estas devem ser exigidas antes do arquivamento dos autos, cabendo à parte responsável fazer o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e cobrança pelo meio próprio.
Art. 11. Quando as custas e preços forem cobrados por folha ou página, a primeira deverá ter, no mínimo 55 (cinquenta e cinco) linhas e as seguintes, no mínimo, 33 (trinta e três) linhas.
§ 1º As linhas deverão conter 55 (cinquenta e cinco) letras, no mínimo, computando-se os espaços normais.
§ 2º Serão devidas custas e emolumentos pela primeira folha ou página, e pela última, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
Art. 12. As despesas processuais devidas aos perito, intérprete e tradutor, são fixadas pelo Juiz, ouvindo as partes, cuja referência será a planilha apresentada por estes, de acordo com a tabela da respectiva categoria profissional, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização, sendo recolhidas em favor dos mesmos.
Art. 13. No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, não há novo pagamento de custas, e nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 14. No litisconsórcio ativo inicial ou originário, é considerado o valor atribuído à causa, observadas as Tabelas anexas.
Parágrafo único. Para cada litisconsorte, expedir-se-á uma Guia de Recolhimento, quando do ajuizamento da ação.
Art. 15. Somente com o pagamento da importância igual àquela paga pelo autor da demanda, a título de depósito prévio, serão admitidos o litisconsórcio facultativo, a assistência e a oposição.
Art. 16. Aquele que, não sendo isento por lei, recorrer de despacho, decisão interlocutória ou sentença, pagará o devido preparo, no prazo fixado na legislação processual pertinente, sob pena de deserção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao agravo retido e aos embargos de declaração de sentença ou acórdão.
Art. 17. Os recursos dependentes de instrumentos estão sujeitos, além das custas, ao pagamento das despesas de traslado na forma prevista nesta Lei, quando este for realizado pelo Cartório.
Art. 18. Não há incidência de custas ou despesas: I - quando beneficiada a parte pela assistência judiciária; II - nos processos de habeas corpus e desaforamentos; III - nos recursos criminais oriundos de ação penal de iniciativa pública; IV - para o acesso em primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial de Pequenas Causas e nos Juizados Especiais Cível e Criminal; V - nos demais casos, quando o seu pagamento for isentado por lei.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais interposto recurso, o seu preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da causa, observado o limite mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) e o máximo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 19. A União, os Estados, os Municípios, e as Autarquias e Fundações Públicas, não estão sujeitos ao pagamento de custas e preços definidos nesta Lei, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais à parte vencedora.
Art. 20. Da receita arrecadada em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, deverá ser deduzido, mensalmente, o percentual de 15% (quinze por cento), distribuído na seguinte forma: I - 10% (dez por cento) recolhidos à Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN; II - 5% (cinco por cento) que serão recolhidos à Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - ASMARN. (Revogado pela Lei nº 7744 /1999)
Art. 21. O disposto no artigo anterior se aplica sobre os valores dos serviços notariais e de registro.
Art. 22. Havendo extravio de autos, o Distribuidor, o Escrivão, e o serventuário responsável pela distribuição ou guarda de autos, dentro de suas respectivas atribuições, responderão pelas custas da restauração, principalmente se houver feito entrega dos mesmos sem a necessária e correta carga no livro próprio, sem prejuízo da responsabilidade criminal, além da civil e administrativa, se for o caso.
Art. 23. As serventias do Foro Judicial, quando do recebimento de custas e emolumentos, e os agentes de serviços públicos delegados, quando do recebimento de preços, fornecem o competente recibo de acordo com a padronização a ser estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, com a especificação do ato ou serviço praticado e respectivo valor.
Art. 24. A cobrança e o recolhimento de custas, emolumentos e preços de forma diversa ou valor acima ou não previstos nesta Lei, deve ser imediatamente apurado pelo juiz competente, de ofício, ou mediante provocação da parte prejudicada, sujeitando o infrator às penas impostas por esta Lei, pela Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, e pelas demais normas relativas à espécie.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade, o magistrado deverá informar o fato à Corregedoria de Justiça para o devido registro e adoção das demais medidas.
Art. 25. A desobediência às disposições dos artigos 23 e 24, deste Regimento, acarreta pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIR`s ou indexador que o venha substituir, por cada ato irregular, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo respectivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 26. As penas aplicadas por infração a este Regimento estão sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura que, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, proferirá julgamento.
Art. 27. Aos titulares dos cartórios privatizados na forma da Constituição Federal , não oficializados e extrajudiciais, é facultada a prática de qualquer ato com renúncia da sua remuneração.
Art. 28. Das custas, preços ou qualquer outra receita percebida pelos serviços previstos neste Regimento, é deduzida a parcela do Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ e, em seu favor, recolhida em conta própria, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, podendo o Tribunal de Justiça, com relação às Comarcas do interior, sobretudo onde inexistir agência bancária, fixar outro prazo.
Art. 29. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir normas à correta execução deste Regimento.
Art. 30. Excetuados os valores dispostos nos artigos 20 e 21 desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas e preços serão convertidos em receita do Poder Judiciário.
Art. 31. O orçamento do Poder Judiciário deve ser dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, emolumentos e preços previstos nesta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves