Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.089/1997

Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débitos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dá outras providências.

LEI Nº 7.089, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débitos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, na qualidade de fiador e interveniente garante, nas condições previstas na Lei Federal nº 9.129 , de 20 de novembro de 1995, e na Medida Provisória nº 1.571-6, de 23 de setembro de 1997, de acordo de parcelamento ou reparcelamento dos débitos, inclusive mediante aditivos a contratos já firmados, para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades estaduais.

I - Secretaria de Saúde Pública (SSAP);

II - Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS);

III - Fundação José Augusto (FJA);

IV - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (URRN);

V - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER);

VI - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER);

VII - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE) (inclusive as incorporadas BODOMINAS, CDI, CDM, CERN, CIDA, COHAB e EMPROTURN);

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);

IX - Centrais de Abastecimentos S/A (CEASA);

X - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC);

XI - Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC).

XII - Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN).

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:

I - dar em garantia recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), até o limite da divida que não seja liquidada na data aprazada;

II - consignar nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do responsável pelo débito principal e seus acessórios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de dezembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

ROBERTO BRANDÃO FURTADO LINA

MARIA VIEIRA

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