Lei Ordinária nº 7.097/1997
CRIA O GRUPO PENITENCIÁRIO E OS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO E DE DIRETOR DE UNIDADE PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7.097, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Vide Lei Complementar nº 793 /2025) (Vide Leis Complementares nº 266 /2004 e nº 332 /2006) (Vide Leis nº 7252 /1998 e nº 7917 /2001) CRIA O GRUPO PENITENCIÁRIO E OS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO E DE DIRETOR DE UNIDADE PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Tabela I, Partes I e II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania - Grupo Ocupacional Penitenciário, 06 (seis) cargos de Diretor de Unidade Penal, de provimento em comissão, e 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, com remuneração prevista no anexo a esta Lei.
Parágrafo único
§ 1º . Os cargos de Agente Penitenciário têm atribuições correspondentes à carceragem das cadeias públicas e estabelecimentos prisionais do Estado. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei Complementar nº 377 /2008)
§ 2º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário deve ocorrer em face de nomeação decorrente de prévia habilitação em concurso público de provas, realizado em cinco fases sucessivas, conforme estabelecido a seguir: I - a primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, compreende a avaliação de conhecimentos teóricos, mediante a aplicação de prova escrita objetiva que verse sobre o conteúdo programático indicado no respectivo edital; II - a segunda fase, de caráter eliminatório, consiste no exame de capacidade física pertinente ao exercício do cargo público, aplicado por comissão de profissionais habilitados em Educação Física que possuam registro em Conselho Regional de Educação Física; III - a terceira fase, de caráter eliminatório, compreende a realização de exame psicotécnico com base em critérios objetivos definidos no respectivo edital, aplicado por profissionais habilitados em Psicologia que estejam registrados em Conselho Regional de Psicologia; IV - a quarta fase, de caráter eliminatório, compreende a investigação social do candidato, a fim de verificar sua idoneidade moral para o exercício do cargo público; e V - a quinta fase, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na habilitação do candidato em curso específico de formação profissional, a ser promovido por entidade pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 377 /2008)
§ 3º Será chamado a participar do curso referido no
§ 2º, V, deste artigo, o candidato que for aprovado nas fases anteriores do concurso público, observando-se a ordem de classificação na primeira fase, sendo o número de inscrições limitado ao triplo das vagas disponibilizadas no edital; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 377 /2008)
§ 4º Considerar-se-á aprovado no curso referido no
§ 2º, V, deste artigo, o candidato que atingir a nota final de, pelo menos, seis pontos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 377 /2008)
Art. 2º O Grupo Ocupacional Penitenciário, a que se refere o artigo 1º desta Lei, compreende as categorias funcionais que exercem atribuições, de natureza específica e especializada, nos estabelecimentos prisionais do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves Roberto Brandão Furtado