Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.098/1997

TRANSFORMA A COMISSÃO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA EM CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.098, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

TRANSFORMA A COMISSÃO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA EM CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, instituída pela Lei nº 6784 , de 30 de junho de 1995, com as alterações feitas pela Lei nº 6980 , de 08 de janeiro de 1997, fica transformada em Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, disciplinado pela presente Lei.

Art. 2º O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COHEDUCI) tem por finalidade a promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas que lhes são contrárias, cabendo-lhe: I - Investigar as violações dos direitos humanos no território do Estado do Rio Grande do Norte; II - Encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas; III - Estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania.

§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos na Constituição Federal , e os constantes de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes.

§ 2º A defesa dos direitos humanos individuais, coletivos, sociais ou difusos, feita pelo Conselho, independe de manifestação de seus titulares.

Art. 3º O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania compõe-se de: I - 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania; II - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; III - 01 (um) representante da Polícia Militar; IV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; VI - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual; VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual; VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal; IX - 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte; X - 01 (um) representante do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular; XI - 01 (um) representante de sindicatos de trabalhadores; XII - 01 (um) representante de sindicatos patronais; XIII - 01 (um) representante da Arquidiocese de Natal; XIV - 01 (um) representante da Ordem dos Pastores Evangélicos; XV - 01 (um) representante da Associação de Imprensa do Estado do Rio Grande do Norte; XVI - 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; XVII - 01 (um) representante do Fórum das Mulheres do Estado do Rio Grande do Norte. I - 01(um) representante da Secretaria do Trabalho, Justiça e Cidada - nia; (Redação dada pela Lei nº 8304 /2003) I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 8458 /2003) II - 01(um) Representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 8304 /2003) II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 8458 /2003) III - 01 (um)Representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 8304 /2003) IV - 01 (um)Representante da Polícia Militar (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) V - 01 (um)Representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direi - tos da Criança e do Adolescente; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) VI - 01 (um)Representante do Ministério Público Estadual; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) VII - 02 (dois)Representantes do Poder Legislativo Estadual; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) VIII - 02 (dois)Representantes do Grupo Auxiliar de Saúde Mental da CPS/Secretaria Estadual de Saúde do RN; IX - 01 (um)Representante do Ministério Público Federal; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) X - 01 (um)Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XI - 01 (um) Representante do Centro de Direitos Humanos e Memó - ria Popular; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XII - 01(um)Representante dos Trabalhadores/CUT-RN (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XIII - 01 (um)Representante da Categoria Empresarial/FIERN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XIV - 01(um) Representante da Arquidiocese de Natal/Pastoral Carcerária; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XV - 01 (um) Representante da Ordem dos Pastores Evangélicos; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XVI - 01 (um)Representante do Sindicato dos Jornalistas do RN (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003); XVII - 01 (um) Representante da Universidade Federal do RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XVIII - 01 (um)Representante do Fórum Estadual de Mulheres; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XIX - 01 (um)Representante do Centro da Mulher 8 de Março - Mossoró/RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XX - 01 (um)Representante da Comissão de Justiça e Paz de Macau; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXI - 01 (um)Representante do Centro de Desenvolvimento Social e Comunitário de Parnamirim/RN - CEDESC; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXII - 01 (um) Representante do Sindicato dos Policiais Civis e Servi - dores da Segurança Pública do RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXIII - 01 (um)Representante do GHAP - Grupo Habeas Corpus Potiguar; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXIV - 01 (um)Representante da Associação dos Anistiados Políticos do RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXV - 01 (um)Representante da Kilombo - Organização Negra do RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXVI - 01 (um)Representante da Organização Canto Jovem; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXVII - 01 (um)Representante do Sindicato dos Aposentados e Pensi - onistas do RN; (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003) XXVIII - 01 (um) Representante da Federação das APAES do RN. (Redação acrescida pela Lei nº 8304 /2003)

§ 1º A cada membro do Conselho corresponderá um suplente, indicado juntamente com o respectivo titular, pela entidade que representam.

§ 2º O Conselho estabelecerá, em seu regimento interno, as condições e procedimentos para o ingresso, em seus quadros, de representantes de órgãos públicos e entidades privadas, não previstos neste artigo.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.

Parágrafo único. As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público para todos os fins e, no âmbito do serviço público estadual, prioritárias em relação às demais.

Art. 5º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I - Desligamento do órgão ou entidade que representa da composição do Conselho; II - Sua desvinculação da entidade que representa; III - Falta, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de um (01) ano; IV - Conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.

Art. 6º A Diretoria do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos pelos Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 7º O regimento interno do Conselho definirá, nos termos da presente Lei, a competência do Plenário, da Diretoria e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania: I - Definir políticas, diretrizes e programas em âmbito estadual, destinados a promover a proteção dos direitos humanos e da cidadania; II - Promover a conscientização da população a respeito da proteção dos direitos humanos e da cidadania, a partir da realização de eventos educacionais tais como cursos, seminários, fóruns e similares, bem como de campanhas publicitárias; III - Promover estudos e pesquisas referentes aos direitos humanos e da cidadania, bem como publicações permanentes sobre temas relativos aos mesmos; IV - Manter intercâmbio de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos; V - Encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, relativas a violações de direitos humanos, remetidas ao Conselho; VI - Apurar, no âmbito da competência do Conselho, as violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, às perícias e inspeções cujas causas estejam relacionadas às finalidades do Conselho; VII - Instituir e manter atualizado centro de documentação, em que sejam sistematizados os dados e informações sobre denúncias recebidas e demais matérias relacionadas com a finalidade do Conselho; VIII - Acompanhar as ações do Poder Público, relativas ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de serviços ou assistência do Estado; IX - Propor a criação de Conselhos Municipais para a defesa dos direitos humanos e estimular a organização de associações e outras entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos humanos; X - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se à estrutura da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com quadro de servidores cedidos por outros órgãos da Administração estadual.

§ 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania funcionará em espaço exclusivo, em prédio da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania.

§ 2º A lei orçamentária anual do Estado consignará, nas dotações da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania, recursos específicos para o Conselho, a fim de que possa desenvolver suas atividades.

§ 3º O Conselho poderá receber contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas.

Art. 10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho poderá: I - Requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - Solicitar aos órgãos públicos federais e municipais os elementos informativos referidos no inciso anterior; III - Propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania; IV - Solicitar às autoridades estaduais competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas compreendidas no âmbito de competência do Conselho; V - Ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de diligências que considere necessárias.

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou de providências, feitos pelo Conselho, devem ser respondidos ou atendidos pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves

ANEXO AO PROJETO DE LEI QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL PENITENCIÁRIO CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO PROVIMENTO

Diretor de Unidade Penal I 03 R$ 1.500,00 Em comissão

Diretor de Unidade Penal II 02 R$ 1.200,00 Em comissão

Diretor de Unidade Penal III 01 R$ 1.000,00 Em comissão

Agente Penitenciário 250 R$ 331,20 Efetivo

CATEGORIAS PROFISSIONAIS DO GRUPO PENITENCIÁRIO CATEGORIA CATEGORIA

01 Agente Penitenciário 14 Advogado

02 Médico Clínico Geral 15 Administrador

CS Médico Ginecologista 16 Economista

C4 Médico Psiquiatria 17 Agrônomo

05 Psicólogo 18 Técnico Agrícola/Pecuária

06 Dentista 19 Arquiteto

07 Nutricionista 20 Engenheiro

08 Enfermeiro 21 Analista de Sistemas

09 Farmacêutico 22 Desenhista

10 Auxiliar de Enfermagem 23 Fotógrafo

11 Assistente Social 24 Telefonista

12 Pedagogo 25 Motorista

13 Terapeuta Ocupacional 26 Oficial de Manutenção*

* Compreende as profissões de eletricista, servente e bombeiro/encanador.