Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.105/1997

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (25%) PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.105, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 11253 /2022) DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (25%) PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os critérios de distribuição do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, regem-se pelo disposto nesta Lei.

Seção I Dos Critérios de Distribuição Dos 25% do Icms

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS será distribuída com os Municípios, obedecendo-se os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e os valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores; II - 10% (dez por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado; III - 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo de imposto nele referido.

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2012 e seguintes, será distribuída aos Municípios obedecendo-se aos seguintes critérios: I - 75% (setenta e cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente; II - 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado; III - 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios; IV - 5% (cinco por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo do imposto nele referido. (Redação dada pela Lei nº 9277 /2009)

Seção II Da Ficha de Informações Sobre Valor Adicionado

Art. 3º A Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA e o documento através do qual serão apresentadas informações de natureza econômico-fiscal pelos contribuintes do ICMS e pelos chefes de órgãos locais, mediante o preenchimento dos modelos, respectivamente (Anexos I e II), com vistas à determinação do valor adicionado e dos índices percentuais de cada Município.

Art. 4º A FIVA modelo I deverá ser apresentada pelos contribuintes do ICMS até o dia 30 de março de cada exercício, por estabelecimento, e compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 5º Poderão ser excluídos da obrigatoriedade de apresentação da FIVA os contribuintes que não disponham de organização administrativa que lhes permita cumprir com suas obrigações acessórias, devendo, nesta hipótese, ser disciplinada a forma de obtenção das informações previstas no formulário.

Art. 6º O contribuinte que deixar de entregar a FIVA modelo I ou preenchê-la com dados inexatos com vistas a alterar os resultados da operação ou índices de participação dos Municípios, bem como todo aquele que de qualquer forma contribua para esse fim, será passível das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses de transferência da titularidade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega da FIVA.

Seção III Do Valor Adicionado

Art. 7º O valor adicionado de que trata o artigo 1º corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas deduzido o valor das mercadorias entradas, acrescendo-se o valor das prestações de serviços executados, abatidos das aquisições de serviços.

Parágrafo único. O valor adicionado de cada ano será apurado no exercício civil seguinte pelo setor competente da Secretaria de Tributação, e para efeito do seu cálculo serão computados os valores relativos a: I - Operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - Operações que destinem ao exterior produtos industrializados; III - Operações que destinem petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; IV - Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; V - Operações ou prestações apuradas através de ação fiscal, ou espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas, respectivamente, no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou no exercício em que ocorrer a confissão; VI - Operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987, com indicação expressa da incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias.

Seção IV Da Duplicação Dos Índices e da Apresentação de Recursos

Art. 8º A Secretaria de Tributação fará publicar no Diário do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado de cada Município bem como os índices mencionados no artigo 2º, referente ao exercício.

§ 1º Os Prefeitos Municipais e as Associações, por seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua publicação, os dados e os índices de que trata o caput deste artigo, quando: I - Houver divergência entre o valor adicionado totalizado pelo Município e o constante na publicação; II - A FIVA não for apresentada e remetida na forma e nos prazos previstos.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos na data da primeira publicação, a Secretaria de Tributação deverá publicar as impugnações, o resultado do julgamento e os índices definitivos de cada Município.

§ 3º Na hipótese de alteração dos índices em decorrência de ordem judicial, nova aplicação dar-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da data do ato judicial respectivo.

§ 4º As eventuais alterações dos índices de participação dos Municípios decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos pela impetrante, mediante diligência fiscal.

Art. 9º À Secretaria de Tributação competirá, com base nas informações prestadas na FIVA: I - Manter um sistema de informações capaz de apurar com precisão o valor adicionado de cada Município; II - Efetuar os cálculos das parcelas devidas aos Municípios, aplicando os critérios estabelecidos no artigo 2º; III - Elaborar listagem contendo o valor a ser creditado por Município, os índices percentuais respectivos e a indicação do período a que for correspondente; IV - Creditar o valor total a ser distribuído na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, na agência central do estabelecimento financeiro oficial credenciado para esse fim.

§ 1º A receita correspondente à arrecadação dos impostos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer seu ingresso na Conta Única do Tesouro.

§ 2º Até o segundo dia útil da semana subsequente àquela em que for creditado o valor total, o estabelecimento financeiro oficial entregará, independentemente da ordem das autoridades superiores, a cada Município, mediante crédito individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos feitos, sob responsabilidade penal.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 10. Os Municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo do valor adicionado, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados.

Art. 11. Os agentes municipais poderão, mediante regulamentação legal própria, verificar os documentos fiscais que devam acobertar as operações e prestações de serviços realizados ou executados por contribuintes do ICMS na área territorial de seus respectivos Municípios, comunicando qualquer irregularidade apurada à repartição do fisco estadual de sua jurisdição.

Parágrafo único. Aos agentes municipais é vedado apreender mercadorias, impor penalidade ou cobrar valores pecuniários a qualquer título em razão da verificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Os produtores, quando solicitados, deverão informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiveram produzido.

Art. 13. A Secretaria de Tributação baixará os atos complementares necessários à perfeita execução desta Lei, especialmente quanto ao preenchimento, a forma e os prazos de entrega e remessa da FIVA, e à apresentação de recursos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lina Maria Vieira A imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.