Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.110/1997

Altera a Lei nº 6.379, de 11 de fevereiro de 1993, que reformula o Projeto "Parque das Dunas/Via Costeira" e dá outras providências.

LEI Nº 7.110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

Altera a Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, que reformula o Projeto "Parque das Dunas/Via Costeira" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A oneração das áreas de uso e ocupação de que trata esta Lei poderá ser feita através da constituição de garantia real, junto a instituições financeiras, desde que haja prévia anuência do órgão estatal concedente, devendo essa garantia, no máximo, equivaler à que for oferecida pela empresa concessionária".

Art. 2º Os titulares de concessões de áreas para construção de equipamentos turísticos, do "Parque das Dunas/Via Costeira", ficam obrigados a apresentar ao órgão estatal concedente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, projeto para implantação de:

I - hotéis de lazer, restaurantes, casas de gastronomia típica e estabelecimentos congêneres;

II - "shoppings" abertos, lojas de artesanato, sorveterias, casas de show, danceterias, cinemas, teatros, postos bancários de pequeno porte e outros postos de serviços;

III - anfiteatros, espaços pari atividades de lazer ou de natureza cultural, bem como para outras atividades e serviços compatíveis com o planejamento do "Parque das Dunas/Via Costeira".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

IVANALDO BEZERRA DE ARAÚJO GALVÃO

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