Lei Ordinária nº 7.131/1998
Dispõe sobre o Estatuto Penitenciário do Estado e, dá outras providências.
LEI Nº 7.131, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre o Estatuto Penitenciário do Estado e, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I Da Composição do Sistema Penitenciário CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob a supervisão da Coordenadoria de Justiça da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania, é constituído dos seguintes órgãos:
Art. 1º O Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), é constituído dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 11.110 /2022) I - Estabelecimentos Prisionais e de Segregação Provisória; II - Estabelecimentos Penitenciários; III - Estabelecimentos Penitenciários Agrícolas, Industriais ou Mistos; IV - Estabelecimentos Médico-Penais; V - Centro Especializado de Observação e Triagem; VI - Casa de Albergado; VII - Patronato; VIII - Escola Penitenciária. VIII - Academia de Polícia Penal (ACADEPEN). (Redação dada pela Lei nº 11.110 /2022)
Art. 2º Em todos os estabelecimentos será procedida a separação e triagem dos apenados e internos por sexo, faixa etária, antecedentes e personalidade, grau de periculosidade, quantidade de pena e natureza da prisão.
Art. 3º Os Estabelecimentos Prisionais e de Segregação Provisória destinam-se aos presos provisórios e àqueles sujeitos a prisão simples e a prisão especial.
§ 1º Nas Comarcas em que não houver Estabelecimentos Prisionais e de Segregação Provisória, atenderão suas finalidades as cadeias públicas, observadas as disposições previstas nesta Lei e na Lei de Execução Penal.
§ 2º Nas prisões de natureza civil e administrativa, o preso permanecerá em dependências isoladas dos demais, observando - se, no que couber, as normas pertinentes aos presos provisórios.
Art. 4º Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados a cumprimento de pena em regime fechado.
Art. 5º Os Estabelecimentos Penitenciários Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se a cumprimento de pena em regime semi-aberto.
Art. 6º São Estabelecimentos Médico-Penais: I - Hospital Penitenciário; II - Sanatório Judiciário; III - Hospital de Custódia.
§ 1º Compete ao Hospital Penitenciário o tratamento médico ou cirúrgico dos presos e internos.
§ 2º O Sanatório Judiciário destina-se ao recolhimento dos presos ou internos portadores de moléstia infecto - contagiosa.
§ 3º O Hospital de Custódia destina-se ao cumprimento de medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico.
Art. 7º O Centro Especializado de Observação e Triagem é o estabelecimento de classificação dos segregados, onde serão realizados exames gerais e análise criminológica, compreendendo os setores de cadastro geral e médico-legal.
§ 1º O Setor de Cadastro Geral é o órgão responsável pelo controle da classificação dos segregados, procedendo às anotações dos dados do cumprimento da pena, medida de segurança ou outra providência judicial-administrativa e encaminhando trimestralmente, ao Juízo da Vara da Execução Penal e ao Conselho Penitenciário, relatório informativo respectivo.
§ 2º O Setor Médico-Legal é o órgão responsável pelos exames médico-legais e criminológicos, funcionando como auxiliar técnico da classificação dos segregados.
Art. 8º A Casa de Albergado destina-se a cumprimento de pena em regime aberto e restritiva de direitos consistente em limitações de fim de semana.
Art. 9º O Patronato é o órgão de assistência aos apenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, aos egressos e aos beneficiários de livramento condicional.
§ 1º Incumbe ao Patronato acompanhar os apenados em gozo de livramento condicional por intermédio de assessores jurídicos e assistentes sociais, que estabelecerão contatos periódicos com a família dos beneficiários, procedendo, através de relatório circunstanciado, à avaliação do cumprimento das condições determinadas.
§ 2º A avaliação do livramento condicional será realizada mensalmente, com a verificação dos aspectos sociais e legais.
Art. 10 A Escola Penitenciária, integrante da estrutura da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania, destina-se à formação, treinamento e aperfeiçoamento de todo o pessoal do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Governo do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento e a instalação da Escola de Agentes Penitenciários, que não poderá ser em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.
Art. 10. A Academia de Polícia Penal (ACADEPEN), integrante da estrutura da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), destina-se à formação, treinamento e aperfeiçoamento de todo o pessoal do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A direção da ACADEPEN será exercida exclusivamente por policial penal de carreira.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento e a instalação da ACADEPEN. (Redação dada pela Lei nº 11.110 /2022)
Art. 11. No ingresso do preso ou interno no estabelecimento, serão guardados os seus pertences e objetos de valor, que serão inventariados e conservados até a devolução, no ato de liberação ou transferência.
Art. 12. Os cargos, empregos e funções públicas integrantes dos órgãos do Sistema Penitenciário do Estado serão obrigatoriamente ocupados com a observância do art. 75, da Lei de Execução Penal - LEP. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Controle
Art. 13. São órgãos de controle do Sistema Penitenciário: I - Conselho de Reclassificação e Tratamento; II - Comissão de Classificação e Tratamento; III - Conselho da Comunidade.
Art. 14. O Conselho de Reclassificação e Tratamento é integrado pelo Subcoordenador de Estabelecimentos Penais, na função de Presidente, e pelos Diretores dos Estabelecimentos Penais.
§ 1º Assessoram o Conselho de Reclassificação e Tratamento dois assessores jurídicos, dois psiquiatras, dois psicólogos e duas assistentes sociais.
§ 2º Compete ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, sem prejuízo do exercício dessas atribuições pelo Conselho Penitenciário do Estado: I - propor transferências de presos; II - deliberar sobre pedidos de revisão de faltas; III - propor medidas para a melhoria e o aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 15. A Comissão de Classificação e Tratamento tem sua composição e atuação nos termos dos arts. 5º a 7º, da Lei de Execução Penal.
Art. 16. Os Conselhos da Comunidade têm a constituição e o funcionamento previstos no art. 80, da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.
TÍTULO II Da Classificação
Art. 17. Os segregados serão classificados segundo o sexo, faixa etária, antecedentes, personalidade, quantidade de pena, medida de segurança ou outra providência judicial-administrativa, natureza da prisão e regime de execução, para o tratamento específico que lhes corresponda e para orientar a individualização da pena.
Art. 18. Os exames de classificação têm por objetivo separar os segregados em razão da sua conduta e antecedentes, para orientar a sua reabilitação e posterior reinserção social.
Art. 19. Para efeito de triagem, serão realizados exames médicos e psiquiátricos, psicológicos, de avaliação pedagógica, bem como quaisquer outras que se façam necessárias.
Parágrafo único. Os dados coletados serão encaminhados ao cadastro do Centro Especializado de Observação e Triagem, que orientará a sua aplicação.
TÍTULO III Da Assistência
Art. 20. Em todos os Estabelecimentos Penais do Estado serão constituídos núcleos de assistência jurídica, médica, odontológica e social, que desenvolverão a assistência ao apenado ou interno nas áreas específicas respectivas, que serão vinculados administrativamente à direção dos estabelecimentos.
Parágrafo único. As atribuições e funcionamento dos núcleos de assistência serão especificadas nos regulamentos dos Estabelecimentos Penais.
TÍTULO IV Das Disposições Finais
Art. 21. Os Regimentos Internos dos estabelecimentos penais do Estado deverão ser editados no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, com as disposições relativas a organização e disciplina interna.
Art. 22. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser instalados todos os órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, entrando em imediato funcionamento, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei se tornarão auto-aplicáveis findo o lapso temporal previsto para a sua regulamentação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de janeiro de 1998, 110º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves