Lei Ordinária nº 7.132/1998
Autoriza a concessão de incentivos a investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, e dá outras providências.
LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
Autoriza a concessão de incentivos a investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os autoprodutores independentes que queiram investir no Rio Grande do Norte na pesquisa e geração de energia, a partir de Fontes renováveis de capacidade reduzida, receberão do Governo do Estado incentivo e tratamento diferenciado.
§ 1º Entende-se por energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, para os fins desta Lei, aquela gerada a partir das seguintes fontes:
a) solar;
b) eólica;
c) lenha proveniente de manejo florestal;
d) rejeitos orgânicos;
e) gás de dejetos orgânicos;
f) hidráulica;
g) marés.
§ 2º Os incentivos de que trata o caput deste artigo referem-se à oferta da infra-estrutura necessária ao empreendimento, além de outros previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Múcio Gurgel de Sá
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