Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.132/1998

Autoriza a concessão de incentivos a investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, e dá outras providências.

LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

Autoriza a concessão de incentivos a investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os autoprodutores independentes que queiram investir no Rio Grande do Norte na pesquisa e geração de energia, a partir de Fontes renováveis de capacidade reduzida, receberão do Governo do Estado incentivo e tratamento diferenciado.

§ 1º Entende-se por energia de fontes renováveis de capacidade reduzida, para os fins desta Lei, aquela gerada a partir das seguintes fontes:

a) solar;

b) eólica;

c) lenha proveniente de manejo florestal;

d) rejeitos orgânicos;

e) gás de dejetos orgânicos;

f) hidráulica;

g) marés.

§ 2º Os incentivos de que trata o caput deste artigo referem-se à oferta da infra-estrutura necessária ao empreendimento, além de outros previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Múcio Gurgel de Sá

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.