Lei Ordinária nº 7.133/1998
Institui o Sistema Estadual de Desporto, dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos, e dá outras providências.
LEI Nº 7.133, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
Institui o Sistema Estadual de Desporto, dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º O Sistema Estadual do Desporto tem por finalidade garantir a prática desportiva e regular em todas as manifestações (texto ilegível) educacional, desporto, de participação e desporto de rendimento abrangendo práticas desportivas formais e não-formais.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade (texto ilegível) de seus participantes. (texto ilegível) V - as entidades de ensino e treinamento de pessoas para a prática desportiva; VI - o Tribunal de Justiça Desportiva.
Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e ciência do desporto, formem os aprimorem especialistas.
Art. 4º A política estadual de desporto definirá as diretrizes para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto.
Parágrafo único. As diretrizes a que se refere este artigo deverão observar as seguintes prioridades: I - promoção do desporto educacional; II - fomento à prática do desporto de participação e do desporto de rendimento; III - proteção e incentivo às atividades desportivas com identidade cultural; IV - proteção, incentivo e apoio a projetos na área do desporto formal e não-formal, praticado pelo portador de deficiência, como forma de promoção, lazer e bem-estar social; V - apoio à capacitação de recursos humanos; VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação na área de ciência do desporto; VII - apoio à infraestrutura desportiva, com prioridade para instalações escolares.
Art. 5º As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas atribuições e competências definidas nos respectivos estatutos. CAPÍTULO II Do Conselho Estadual de Desportos
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Desporto - CED, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, em matéria de desporto, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto. (Vide Lei Complementar nº 340 /2007)
Art. 7º O Conselho, que exerce as funções de assessoramento ao Governo do Estado, em matéria de desporto, tem por finalidade orientar, fiscalizar e incentivar a prática do desporto no Estado do Rio Grande do Norte, abrangidas as modalidades desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento, profissionais, semi-profissionais e amadoras.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Desportos compete: I - cumprir e fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação desportiva; II - cooperar na formulação da política estadual de desporto; III - emitir pareces e recomendações sobre questões estaduais pertinentes ao desporto; IV - baixar resoluções sobre assuntos esportivos no âmbito de sua competência; V - orientar, fiscalizar e incentivar a prática do desporto no âmbito do Estado; VI - registrar os entes desportivos de que trata esta Lei e emitir o respectivo Certificado de Registro Desportivo; VII - promover e apoiar a realização de congressos, fóruns, seminários, encontros e cursos relacionados ao desporto, em todas as suas manifestações. VIII - supervisionar e orientar os estabelecimentos especializados em atividades físicas ou desporto; (texto ilegível) I - 01 (um) representante da Associação das Federações de Desportos Amadores; II - 01 (um) representante das entidades estaduais de administração do desporto profissional; III - 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Rio Grande do Norte (ACERN); IV - 01 (um) representante da Associação Norte Rio-Grandense de Professores de Educação Física; V - 01 (um) representante da Associação das Federações de Artes Marciais. VI - 01 (um) representante da área de desporto para portadores de deficiência.
§ 2º O titular da Coordenadoria de Desportos da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é membro nato do Conselho.
§ 3º O mandato dos conselheiros é de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4º Durante o exercício do mandato, o Conselheiro representante de entidade da modalidade desportiva poderá ser substituído, mediante solicitação, devidamente justificada da entidade que o indicou e emissão de novo ato do Governador do Estado.
Art. 10. Na hipótese de os órgãos ou entidades referidos no artigo anterior não indicarem os seus respectivos representantes, cabe ao Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos fazer a indicação.
Art. 11. Os membros do Conselho fazem jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado por ato governamental.
Art. 12. Aos membros do Conselho é assegurado o livre ingresso em qualquer local onde se realize evento esportivo, independentemente de pagamento.
Art. 13. A vacância do cargo de Conselheiro dá-se: I - pela renúncia; II - pelo não comparecimento, salvo motivo plenamente justificado, a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 03 (três) intercaladas, no decorrer de um ano, a juízo do Conselho; III - pela condenação, com trânsito em julgado, em julgamento no âmbito da Justiça Desportiva, por fato cuja natureza o inabilite ou o torne incompatível para o exercício da função.
Art. 14. Fica instituído o Regimento Esportivo Estadual, bem como o Certificado correspondente, devendo todas as entidades desportivas do Estado, inclusive as academias e estabelecimentos especializados em atividades de educação física e esportes, se registrarem, a fim de serem admitidas como integrantes do Sistema Estadual do Desporto, em qualquer de suas manifestações, nas modalidades profissional, semi-profissional e amador.
Parágrafo único. O CED regulamentará as condições para o registro de entidades e a emissão do respectivo Certificado. CAPÍTULO III Da Justiça Desportiva
Art. 15. A Justiça Desportiva integrante do Sistema Estadual do Desporto, regula-se pelas disposições da Lei Federal (texto ilegível) de 06 de julho de 1993 e pelo disposto da presente Lei.
Art. 16. (texto ilegível) termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal .
§ 2º O recurso do Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 18. As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de livre nomeação pelas referidas entidades, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas dos árbitros ou ainda pela infringência do regulamento da respectiva competição.
§ 1º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder a 02 (duas) partidas consecutivas a 15 (quinze) dias.
Art. 19. A função de membro do Tribunal de Justiça Desportiva é considerada de relevante interesse público, e tratando-se de servidor público, serão abonadas suas faltas ao serviço em virtude do comparecimento às sessões do Tribunal.
Art. 20. No Sistema Estadual de Desportos, o Tribunal de Justiça Desportiva tem competência para apreciar processos relativos a qualquer modalidade de prática profissional ou não profissional de desporto.
Art. 21. O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) será constituído por 07 (sete) membros, sendo: I - 01 (um) indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto; II - 01 (um) indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto; III - 03 (três) advogados de notório saber jurídico, indicados pela secção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; IV - 01 (um) representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe neste Estado; V - 01 (um) representante dos atletas, por estes indicado.
Parágrafo único. No impedimento ocasional do Presidente, exercerá a Presidência do TJD o mais antigo dos juízes presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.
Art. 22. Os dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática do desporto podem exercer cargo ou função na Justiça Desportiva, com exceção dos membros de conselho deliberativo das entidades de prática do desporto. (texto ilegível) I - fundos desportivos; II - receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos; III - doação, patrocínios e legados; IV - incentivos fiscais previstos na legislação estadual; V - outras fontes. CAPÍTULO V Do Desporto Educacional
Art. 28. O Sistema Estadual do Desporto Educacional, acompanhando a organização do sistema estadual de ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregados da coordenação, da administração, da normatização e do apoio à prática do desporto educacional.
Art. 29. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacional formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 30. À Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos compete a supervisão da prática do desporto educacional nas instituições do sistema Estadual de Ensino.
Art. 31. No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreende atividades curriculares e extracurriculares, na conformidade do que vier a ser estabelecido em regulamento à presente Lei.
Art. 32. A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada anualmente por intermédio de um plano, no qual serão considerados os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
Parágrafo único. A elaboração e execução do plano de que trata este artigo são da responsabilidade do diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento de ensino.
Art. 33. A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na de nível médio será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltadas para o desporto de rendimento e de participação.
Art. 34. Todos os estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, deverão submeter seus alunos a uma avaliação médica que afira sua capacitação para exercícios físicos. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Especiais
Art. 35. O Sistema Estadual de Ensino estabelecerá normas específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que vierem a integrar (texto ilegível) (Informação Portal LeisMunicipais: textos ilegíveis no Artigo 1º;
§ 2º do Artigo 1; a partir do
§ 3º até o inciso V do artigo 3º; a partir do inciso IX do Artigo 8º até o inciso I do Artigo 9º; Artigo 15; a partir do Artigo 16 até o
§ 1º do artigo 17; a partir do Artigo 23 até o inciso I do Artigo 27 e do Artigo 35 até o fim da lei; conforme arquivo original disponibilizado no final da página).