Lei Ordinária nº 7.134/1998
Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes de 0 a 18 anos incompletos, internados nas Unidades Mistas, Pronto-Atendimentos e Hospitais da Rede Pública e conveniados, e dá outras providências.
LEI Nº 7.134, DE 17 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes de 0 a 18 anos incompletos, internados nas Unidades Mistas, Pronto-Atendimentos e Hospitais da Rede Pública e conveniados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes de 0 a 18 anos incompletos, internados em Unidades Mistas, Pronto-Atendimentos, Hospitais Públicos e conveniados com o SUS/Secretaria Estadual de Saúde Pública, terão direito a um acompanhante, o qual poderá permanecer no hospital enquanto durar a internação sob decisão médica.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, por internação entende-se a permanência do paciente por intervalo de tempo superior a 04 horas, a contar do ato da sua admissão.
Art. 2º O acompanhante a que se refere o artigo anterior será preferencialmente o pai, mãe, responsável legal, ou pessoa designada pela família, que será, também, credenciada pelo hospital.
Art. 3º A presença do pai, da mãe, responsável legal ou pessoa designada pela família será permitida no quarto, enfermeira, unidade de terapia intensiva, sala de recuperação e unidades, exceto nos casos em que a presença do acompanhante possa dificultar a aplicação eficiente de práticas terapêuticas e hospitalares.
Art. 4º O pai, a mãe, responsável legal ou pessoa designada pela família, serão estimulados a ter função auxiliar ao tratamento do paciente, e lhe será garantido:
I - esclarecimento sobre a doença da criança internada;
II - esclarecimento pós-alta;
III - esclarecimento sobre o tratamento no hospital;
IV - orientação sobre a importância de sua presença na recuperação do paciente;
V - orientação sobre infecções hospitalares;
VI - orientação sobre cuidados (texto ilegível) higiene e nutrição, bem como sobre a prevenção de doenças (texto ilegível) infância;
VII - orientação sobre prevenção e (texto ilegível) doenças da infância;
VIII - orientação sobre (texto ilegível)
IX - esclarecimentos sobre (texto ilegível)
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Artigo 4º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 5º O hospital fornecerá as informações necessárias à garantia da permanência do acompanhante durante o dia, bem como seu pernoite.
Parágrafo único. O acompanhante a que se refere o artigo 2º desta Lei deverá (texto ilegível) crachá de identificação própria e com o nome da criança a que acompanha, leito e unidade, bem como vestimenta padronizada fornecidos pelo hospital.
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Artigo 5º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 6º Ao acompanhante (texto ilegível) serão garantidas refeições (texto ilegível) como lanches e café da manhã, cujo fornecimento será de obrigação dos hospitais.
- (Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no Artigo 6º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 1998, 110º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho
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