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Lei Ordinária nº 7.135/1998

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o respectivo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, e dá outras providências.

LEI Nº 7.135, DE 29 DE JANEIRO DE 1998.

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o respectivo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos do art. 1º,

§ 1º, da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º O Fundo, que tem natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desportos (SECD), destinando-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público e à valorização do respectivo magistério.

§ 2º A distribuição dos recursos dar-se-á entre o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e as instâncias estaduais e municipais correspondentes, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental.

§ 3º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes:

I - 1ª a 4ª séries;

II - 5ª a 8ª séries;

III - estabelecimentos de ensino especial;

IV - escolas rurais.

§ 4º Para efeito dos cálculos mencionados no

§ 2º, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.

§ 5º Os dados para fixar a proporção prevista no

§ 2º, constarão de senso educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Art. 2º O Fundo será constituído dos recursos previstos no art. 1º,

§ 1º, e incisos, e

§ 3º, da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta única e específica no Banco do Brasil S/A, para recebimento dos recursos relativos ao Fundo instituído por esta Lei.

Art. 3º É autorizada, nos termos do art. 211,

§ 4º, da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais, deverão estar previstas transferências de recursos do Fundo, correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir.

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 1º O Conselho ora instituído ficará vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos (SECD) e não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da referida Secretaria, fornecer meios para o seu funcionamento, vedada a percepção por parte de seus membros de qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º Incumbe ao Conselho realizar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

§ 3º O Conselho é constituído de 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo 02 (dois) de livre escolha do Chefe do Executivo e 06 (seis) representando respectivamente:

I - os Poderes Executivos Municipais;

II - o Conselho Estadual de Educação;

III - a Associação de Pais de Alunos das Escolas do Rio Grande do Norte;

IV - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - a Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE).

§ 4º O Governador do Estado regulamentará, observado o disposto neste artigo, a organização e o funcionamento do Conselho.

§ 5º Os representantes de que trata o

§ 3º, deste artigo, serão escolhidos, livremente, pelas suas respectivas entidades ou órgãos.

Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo criado por esta Lei ficarão permanentemente à disposição do Conselho de que trata o artigo anterior.

Art. 6º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo único. Poderá o Estado aplicar, até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no disposto no art. 9º,

§ 1º, da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Art. 7º A Instituição do Fundo prevista nesta Lei e aplicação de seus recursos não isenta o Estado da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212, da Constituição Federal:

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61 , de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º,

§ 1º, da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, somados aos referidos nesse inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências obrigatórias.

Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias da vigência desta Lei, novo Plano de Cargos e Carreira do Magistério, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no Magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria na qualidade do ensino.

§ 1º O Plano de Cargos e Carreira a ser instituído estimulará a capacitação dos professores leigos, os quais passaram a integrar quadro em extinção com duração de 05 (cinco) anos.

§ 2º Aos professores leigos, é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, de conformidade com o Plano de Cargos e Carreira a ser instituído.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei o valor mínimo anual por aluno será o fixado de conformidade com o disposto no

§ 1º, do art. 6º, Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Luiz Eduardo Carneiro Costa

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