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Lei Ordinária nº 7.138/1998

Extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.138, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

Extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, na Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Segurança Pública, 45 (quarenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Delegado Titular.

Art. 2º Ficam igualmente extintas, na Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal - Secretaria de Segurança Pública, as seguintes funções gratificadas: I - 23 (vinte e três) FG - 1; II - 22 (vinte e dois) FG - 2; III - 103 (cento e três) FG - 3; IV - 103 (cento e três) FG - 4.

Art. 3º Os Delegados de Polícia Civil de carreira terão direito à percepção das gratificações de risco de vida, de função policial e de habilitação policial, nas condições previstas, respectivamente, no art. 90, §§ 1º a 4º, da Lei nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981, e no art. 3º da Lei nº 5.516 , de 28 de setembro de 1986. (Revogado pela Lei nº 8012 /2001)

Art. 4º Ficam criadas, na Parte II, Tabela I, no Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Segurança Pública, as seguintes funções gratificadas: I - 10 (dez) de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS - I; II - 13 (treze) de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS-II; III - 25 (vinte e cinco) de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS-III; IV - 27 (vinte e sete) de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS-IV; V - 105 (cento e cinco) de Direção e Chefia de Segurança Pública - FDCS-V; VI - 17 (dezessete) de Segurança Pública - FGSPU-1; VII - 2 (duas) de Segurança Pública - FGSPU-2; VIII - 76 (setenta e seis) de Segurança Pública - FGSPU-3. (Revogado pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Parágrafo único. As funções gratificadas criadas neste artigo têm seus valores fixados no anexo à presente Lei, sendo que as previstas nos incisos I a V podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado. Ar t. 4º-A As funções gratificadas de Direção e Chefia de Serviços - FDCS I a V, integrantes da estrutura da Polícia Civil, destinam-se ao exercício de atribuições de direção, coordenação e supervisão, observada a seguinte diferenciação: I - FDCS I: funções de direção estratégica de maior complexidade, abrangendo liderança de setores, planejamento estratégico e representação institucional; II - FDCS II: funções de gestão intermediária, abrangendo planejamento de rotinas, acompanhamento de políticas públicas e supervisão de projetos; III - FDCS III: funções de supervisão de atividades técnicas e administrativas de menor complexidade, incluindo relatórios, processos e atendimento especializado; IV - FDCS IV: funções de coordenação de rotinas administrativas, envolvendo gestão documental, elaboração de relatórios e supervisão de fluxos internos; V - FDCS V: funções de apoio operacional de baixa complexidade, voltadas a rotinas administrativas simples, atendimento, logística básica e recepção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 4º-B As funções gratificadas de Suporte Policial e Administrativo - FGSPU I e II destinam-se a atividades de apoio técnico-administrativo e operacional, observada a seguinte diferenciação: I - FGSPU I: suporte administrativo de média complexidade, incluindo coordenação de rotinas, elaboração de relatórios e organização de eventos institucionais; II - FGSPU II: suporte operacional de maior complexidade, abrangendo análises técnicas, gestão de equipes e acompanhamento de bancos de dados e informações institucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 4º-C O provimento das funções gratificadas FDCS I a V e FGSPU I e II será privativo de servidores efetivos da Polícia Civil, dentre aqueles com formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições da função. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 5º Os acréscimos pecuniários decorrentes do exercício das funções gratificadas criadas no art. 4º da presente Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos, para nenhum efeito, e sobre eles não incidirá qualquer outra vantagem.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de março de 1998, 110º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Carlos Leite Filho

ANEXO À LEI Nº 7.138 SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNÇÕES GRATIFICADAS REMUNERAÇÃO

CARGO Vencimento Representação Vencimento

Função de Direção e Chefia de Segurança Pública(FDCS-I) - 476,33 -

Função de Direção e Chefia de Segurança Pública (FDCS-II) - 408,28 -

Função de Direção e Chefia de Segurança Pública (FDCS-III) - 340,24 -

Função de Direção e Chefia de Segurança Pública (FDCS-IV) - 272,19 -

Função de Direção e Chefia de Segurança Pública (FDCS-V) - 204,14 -

Função Gratificada de Segurança Pública (FGSPU-1) - 81,21 -

Função Gratificada de Segurança Pública (FGSPU-2) - 67,67 -

Função Gratificada de Segurança Pública (FGSPU-3) - 40,61 -