Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.171/1998

Institui o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.171, DE 04 DE MAIO DE 1998.

Institui o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda, destinado a apoiar empreendimentos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São finalidades básicas do Programa: I - a concessão de garantia complementar em operações de crédito realizadas por produtores rurais e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços; II - a viabilização de empréstimos, por parte de instituições financeiras, destinados a produtores rurais e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.

Art. 2º - A finalidade básica do Programa é a concessão de garantia complementar em operações de crédito realizadas por produtores rurais, associações, cooperativas e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 7248 /1998)

Art. 2º São finalidades básicas do Programa: I - promover a qualificação de profissionais das áreas contempladas por esta Lei; II - difundir e dar suporte técnico à criação de micro-empresas, coopera - tivas e associações produtivas; III - a concessão, aos interessados que tiverem a qualificação necessária, de garantia complementar em operação de crédito realizada por produto - res rurais, associações, cooperativas e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de ser - viços; IV - disponibilizar, por meio de banco de informações, oriundas de pes - quisas mercadológicas realizadas semestralmente, a indicação das ativi - dades econômicas de maior viabilidade e de maior empregabilidade; V - estimular e assistir técnica e financeiramente a criação, pelos Muni - cípios, de Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda.

§ 1º Os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão ser desenvolvidos de modo a permitir procedimentos integrados de qua - lificação profissional, a assistência técnica e o crédito.

§ 2º Para os fins do inciso V, deste artigo, os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão indicar: a) Órgão Municipal encarregado da execução do Programa; b) Agentes de Crédito; c) Unidade de qualificação. (Redação dada pela Lei nº 7941 /2001)

Art. 3º A execução do Programa obedecerá aos seguintes critérios: I - as garantias concedidas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado pela instituição de crédito e nem ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto; II - os financiamentos concedidos com recursos do Programa não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada projeto e nem ultrapassar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto.

Art. 3º - As garantias concedidas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado pela instituição de crédito e nem ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto.

Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento de atividades rurais, o limite máximo das garantias poderá elevar-se a 80% (oitenta por cento) do valor financiado, observado porém o teto por projeto estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7248 /1998)

Art. 4º Os recursos do Programa serão repassados à instituição financeira responsável pela sua operacionalização, que os manterá em contas específicas, remuneradas pelos saldos existentes.

Art. 5º O Programa será executado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FDES), criado pela Lei nº 2.795 , de 11 de maio de 1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.286 , de 06 de dezembro de 1973, e pela Lei nº 4.414 , de 09 de novembro de 1974.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, constituirão também recursos do FDES, além dos já previstos em lei, os provenientes de: I - taxa de concessão de aval; II - retorno dos financiamentos concedidos.

Art. 5º - O Programa será executado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FDES), criado pela Lei nº 2795 , de 11 de maio de 1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4286 , de 6 de dezembro de 1973, e pela Lei nº 4414 , de 9 de novembro de 1974, além de recursos de outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de outras entidades públicas e particulares serão creditados à instituição financeira responsável pela operacionalização do Programa, em contas específicas cuja denominação se comporá da identificação do convênio, segundo os nomes das partes que o subscreveram, seguida do nome do programa de que trata esta Lei, observado, quanto à remuneração, o disposto no artigo 4º e nos respectivos convênios. (Redação dada pela Lei nº 7248 /1998)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite da R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), criando, para tanto, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FDES, o projeto denominado "Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda", de acordo com o Programa de Trabalho constante do anexo I desta Lei.

§ 1º A fonte de recursos necessária à cobertura dos créditos é proveniente da anulação de igual importância dos saldos consignados no projeto 1002 - Programa Estadual de Desestatização, constante do orçamento vigente, especificado no anexo II desta Lei.

§ 2º Os decretos de abertura dos créditos objeto do caput deste artigo especificarão a natureza da despesa por grupo e fixarão as normas de suas alterações.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, para a execução dos objetivos do Programa, a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com organismos de desenvolvimento sócio-econômico e instituições financeiras.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, para a execução dos objetivos do Programa, a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com organismos de desenvolvimento sócio-econômico e entidades particulares, com a interveniência de agentes financeiros. (Redação dada pela Lei nº 7248 /1998)

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de maio de 1998, 110º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior