Lei Ordinária nº 7.173/1998
Regulamenta o uso de método contraceptivo de emergência e dá outras providências.
LEI Nº 7.173, DE 07 DE MAIO DE 1998.
Regulamenta o uso de método contraceptivo de emergência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte fornecerá, através da Secretaria de Saúde Pública e seu programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como "pílulas do dia seguinte" às mulheres vítimas de estupro.
Parágrafo único. O fornecimento se dará através de convênio com as Prefeituras Municipais interessadas em participar do programa.
Art. 2º A mulher que desejar utilizar-se do método deverá dirigir-se ao posto ou hospital público mais próximo de sua residência, portando o registro de ocorrência de estrupo, onde receberá a medicação, todas as instruções necessárias ao procedimento e posterior acompanhamento médico.
Parágrafo único. As delegacias policiais que receberem denúncias de estrupo devem informar à denunciante a possibilidade desta ter acesso ao método contraceptivo de emergência.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá munir as Secretarias Municipais que participam do programa de todas as informações necessárias ao uso do método contraceptivo de emergência, de acordo com o relatório final da 1ª Oficina Brasileira sobre Anti-Concepção de Emergência e com as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de maio de 1998, 110º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho
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