Lei Ordinária nº 7.248/1998
Altera a Lei nº 7171, de 4 de maio de 1998, que institui o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda e dá outras providências.
LEI Nº 7.248, DE 26 DE JUNHO DE 1998.
Altera a Lei nº 7171 , de 4 de maio de 1998, que institui o Programa de Fomento à Geração de Emprego e Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7171 , de 4 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A finalidade básica do Programa é a concessão de garantia complementar em operações de crédito realizadas por produtores rurais, associações, cooperativas e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços." "Art. 2º São finalidades básicas do Programa: I - promover a qualificação de profissionais das áreas contempladas por esta Lei; II - difundir e dar suporte técnico à criação de micro-empresas, coopera - tivas e associações produtivas; III - a concessão, aos interessados que tiverem a qualificação necessária, de garantia complementar em operação de crédito realizada por produto - res rurais, associações, cooperativas e pequenos empresários dos setores industrial, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de ser - viços; IV - disponibilizar, por meio de banco de informações, oriundas de pes - quisas mercadológicas realizadas semestralmente, a indicação das ativi - dades econômicas de maior viabilidade e de maior empregabilidade; V - estimular e assistir técnica e financeiramente a criação, pelos Muni - cípios, de Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda.
§ 1º Os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão ser desenvolvidos de modo a permitir procedimentos integrados de qua - lificação profissional, a assistência técnica e o crédito.
§ 2º Para os fins do inciso V, deste artigo, os Programas Municipais de Geração de Emprego e Renda deverão indicar: a) Órgão Municipal encarregado da execução do Programa; b) Agentes de Crédito; c) Unidade de qualificação." (Redação dada pela Lei nº 7941 /2001)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 7171 , de 4 de maio de 1998, acrescido de parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As garantias concedidas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado pela instituição de crédito e nem ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto.
Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento de atividades rurais, o limite máximo das garantias poderá elevar-se a 80% (oitenta por cento) do valor financiado, observado porém o teto por projeto estabelecido no caput deste artigo."
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 7171 , de 4 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Programa será executado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FDES), criado pela Lei nº 2795 , de 11 de maio de 1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4286 , de 6 de dezembro de 1973, e pela Lei nº 4414 , de 9 de novembro de 1974, além de recursos de outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de outras entidades públicas e particulares serão creditados à instituição financeira responsável pela operacionalização do Programa, em contas específicas cuja denominação se comporá da identificação do convênio, segundo os nomes das partes que o subscreveram, seguida do nome do programa de que trata esta Lei, observado, quanto à remuneração, o disposto no artigo 4º e nos respectivos convênios."
Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 7171 , de 4 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, para a execução dos objetivos do Programa, a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com organismos de desenvolvimento sócio-econômico e entidades particulares, com a interveniência de agentes financeiros."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de junho de 1998, 110º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior