Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.251/1998

Altera o art. 122, caput, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, fixa o soldo de graduações da Polícia Militar e dá outras providências.

LEI Nº 7.251, DE 26 DE JUNHO DE 1998.

Altera o art. 122, caput, da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969, fixa o soldo de graduações da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado o soldo do Aluno-Soldado, do Soldado, do Soldado Corneteiro, do Cabo, do Primeiro, Segundo e Terceiro Sargentos, do Aspirante a Oficial e do Subtenente da Polícia

Militar, nos valores especificados no Anexos I e II da presente Lei.

Parágrafo único. Fica incorporada, para todos os efeitos legais, aos valores do soldo fixados nos Anexos a que se refere este artigo e, em consequência, extinta, a parcela do abono prevista na Lei nº 6.790 , de 14 de maio de 1995.

Art. 2º A tabela de escalonamento vertical, de que trata o artigo 112 da Lei nº 3.775 , de 12 de novembro de 1969 (Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar), fica mantida com as seguintes alterações constantes dos Anexos III e IV.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros conforme estabelecido nos seus Anexos, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de junho de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Carlos Leite Filho

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Lei Ordinária nº 3775/1969 de //

Lei Ordinária nº 6790/1995 de 14/07/1995