Lei Ordinária nº 7.252/1998
Dispõe sobre remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e de Diretor de Unidade Penal, criados pela Lei nº 7.097, de 16 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 7.252, DE 26 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e de Diretor de Unidade Penal, criados pela Lei nº 7.097 , de 16 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal do cargo, de provimento em comissão, de Diretor de Unidade Penal, integrante do Grupo Ocupacional Penitenciário, Tabela I, Partes I e II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, compõe-se de vencimento e representação, que têm os valores previstos em anexo a esta Lei.
Art. 2º O vencimento mensal do cargo, de provimento efetivo, de Agente Penitenciário, integrante do Grupo Ocupacional Penitenciário, Tabela I, Partes I e II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é de R$ 165,60 (cento e sessenta cinco reais e sessenta centavos). (Revogado pela Lei Complementar nº 370 /2008)
Art. 3º Ficam criadas as gratificações de risco de vida e de plantão, a serem atribuídas aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Ocupacional Penitenciário, com atuação no âmbito do sistema prisional do Estado, desde que atendidos os pressupostos definidos em regulamento à presente Lei.
§ 1º É fixado em R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos) o valor da Gratificação de Risco de Vida, instituída neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 370 /2008)
§ 2º A Gratificação de Plantão, de que trata este artigo, será devida na proporção dos dias efetivamente trabalhados em regime de plantão, em valor correspondente a R$ 9,93 (nove reais e noventa três centavos) por dia, até o valor máximo de R$ 99,30 (noventa e nove reais e trinta centavos), conforme decreto regulamentar.
§ 3º As gratificações de que trata este artigo, instituídas pela presente Lei, serão devidas, exclusivamente, aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas atribuições.
§ 4º Nos casos de faltas não justificadas e de qualquer modalidade de afastamento do serviço efetivo, que resulte na perda, total ou parcial, da remuneração, o servidor não fará jus às gratificações de que trata este artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de junho de 1998, 110º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Francisco Dagmar Fernandes
ANEXO À LEI QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 7.097 , DE 16.12.97 CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
DIRETOR DE UNIDADE PENAL I 600,00 900,00 1.500,00
DIRETOR DE UNIDADE PENAL II 500,00 700,00 1.200,00
DIRETOR DE UNIDADE PENAL III 400,00 600,00 1.000,00