Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.378/1998

Dispõe sobre a proibição do Governo do Estado firmar contrato com empresas autuadas por uso ilegal de mão-de-obra infantil e dá outras providências.

LEI Nº 7.378, DE 29 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre a proibição do Governo do Estado firmar contrato com empresas autuadas por uso ilegal de mão-de-obra infantil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, firmar todo e qualquer tipo contrato ou convênio com empresas autuadas pelo Ministério do Trabalho por uso ilegal de mão-de-obra infantil, nos últimos cinco anos.

Art. 2º As empresas deverão comprovar, através da apresentação de Certidão negativa fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho, não terem sido autuadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza

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