Lei Ordinária nº 7.380/1998
Autoriza a criação, a realização de exposições e as competições entre aves das Raças Combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie "Gallus-Gallus".
LEI Nº 7.380, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Autoriza a criação, a realização de exposições e as competições entre aves das Raças Combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie "Gallus-Gallus".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas a criação, a realização de exposições e as competições entre as Raças Combatentes, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, cuja regulamentação fica restrita na forma da presente Lei.
Art. 2º As atividades esportivas inerentes à preservação de aves das Raças Combatentes serão realizadas em recintos próprios, nas sedes das Associações, Clubes ou Centros Esportivos, denominados "rinhadeiros".
Art. 3º As Associações, os Clubes e Centros Esportivos seguirão as normas da presente Lei e, supletivamente, toda a legislação pertinente, originária de regulamentos das entidades envolvidas, visando a preservação dessa espécie em competições.
Art. 4º A devida autorização para realização de eventos (exposições e competições) será obtida por requerimento à autoridade competente da Secretaria de Agricultura, sob forma de Alvará (Certificado de Registro), após ter sido efetuado o pagamento de taxas correspondentes.
Art. 5º Os locais onde se realizarão os eventos deverão ser vistoriados anualmente pelos técnicos da Secretaria de Agricultura, antes de expedir o Alvará, como medida preventiva de proteção e segurança, tanto para as aves quanto para os seus frequentadores.
Art. 6º Um médico veterinário ou um assistente credenciado pelo Poder Público atestará, antes das competições, o estado de saúde das aves que participarão do evento.
Art. 7º Em se tratando de competições internacionais com aves vindas do exterior, haverá um período mínimo de 72 (setenta e duas) horas, para observação médica, mesmo que as aves venham acompanhadas de atestado de saúde.
Art. 8º Os locais das competições - os rinhadeiros - não poderão ser estabelecidos próximos a Igrejas, Escolas e Hospitais, obrigando-se os seus frequentadores à observância da ordem, do sossego e do silêncio após o horário previsto em lei específica.
Art. 9º Nos locais onde se realizam as competições é proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, a não ser que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis diretos.
Art. 10. A Federação Norte-Rio-Grandense de Criadores de Galos Combatentes normatizará, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o ingresso e autorização para funcionamento de Associações, Clubes e Centros Esportivos.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio "Padre Miguelinho", em Natal, 14 de dezembro de 1998.
Deputado ÁLVARO DIAS
Presidente
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