Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.436/1999

Dispõe sobre a adaptação de listas de preços e cardápios em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, ao uso por deficientes visuais.

LEI Nº 7.436, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre a adaptação de listas de preços e cardápios em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, ao uso por deficientes visuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Norte, adaptarão suas listas de preços ou cardápios ao uso por parte de deficientes visuais.

Art. 2º Os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para consumo no local ou pré-estabelecidos em cardápios ou listas de preços ficam desobrigados da adaptação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público, ouvidas as entidades representantes do comércio e aquelas dedicadas à prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiência física, definirá, em regulamento, os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Erildo L`Eraistre Monteiro Júnior

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