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Lei Ordinária nº 7.437/1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO GOVERNO FEDERAL DESTINADO A COMPENSAR PERDAS DE RECEITA DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7.437, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO GOVERNO FEDERAL DESTINADO A COMPENSAR PERDAS DE RECEITA DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Governo Federal, destinado ao ressarcimento das perdas líquidas imputadas ao Estado, em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Parágrafo único. O valor do empréstimo a que se refere este artigo corresponderá ao limite máximo das perdas líquidas apuradas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a dar garantias ao financiamento que vier a contratar, com base na presente Lei, mediante o oferecimento de receitas próprias e dos recursos previstos nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

PROCESSO nº : 4324/98 - GAC

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 1164/98

INTERESSADO: Assembleia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. artigo 49,

§ 1º), decide vetar, integralmente, com apoio no artigo 49,

§ 1º, da Constituição Estadual, o Projeto de Lei nº 1164/98, constante do Processo nº 711/98 - PL/SL, de autoria dos ilustres Deputados Ronaldo Soares e Carlos Marinho, com base nas seguintes razões:

RAZÕES DE VETO

O presente Projeto de Lei pretende cria a "Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - AGERN".

Ora, essa matéria está expressamente relacionada entre aquelas que são de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prevê o artigo 46,

§ 1º, inciso II, alínea "c", do texto constitucional estadual.

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, por sinal, entendimento de que a violação da competência de iniciativa das leis por parte do Chefe do Executivo, mesmo que essa transgressão ocorra ao ser elaborada a Constituição Estadual, importa em inconstitucionalidade, por não observar o comando do artigo 2º c/c artigo 61,

§ 1º, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, como se constata da ADIn nº 1.353-0/RN, 1.732-2/RN (DJ-1, de 22/08/97, pag. 38759, 18/09/98, pag. 2) e da ADIn nº 1.835/DF (Informativo do STF, nº 11).

Por outro lado, foi enviado à Assembleia Legislativa, para efeito de apreciação durante a atual convocação extraordinária, Projeto de Lei que "dispõe sobre a criação e o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ASEP-RN)".

Portanto, além de inconstitucional, o Projeto ora vetado colide com a proposição já encaminhada a essa Casa pelo Executivo.

São essas as razões de ordem jurídico-constitucional que fundamentam o veto ora manifestado ao anexo Projeto de Lei.

Encontrando-se a Egrégia Assembleia Legislativa em seu recesso regimental, publiquem-se as presentes razões de veto.

Natal, 14 de janeiro de 1999.

GARIBALDI ALVES FILHO

PROCESSSO: 4325/98-GAC

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 210/98

INTERESSADO: Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. artigo 49,

§ 1º), decide vetar, integralmente, com apoio no artigo 49,

§ 1º, da Constituição Estadual, o Projeto de Lei nº 210/96, constante do Processo nº 172/96 - PL/SL, de autoria da ilustre Deputada Fátima Bezerra, com base nas seguintes razões:

RAZÕES DE VETO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o "Programa de Organização Fundiária e Apoio ao Processo de Reforma Agrária", a ser gerido pelo Instituto de Terras do Rio Grande do Norte, através de um Conselho Gestor Estadual.

Com se vê, o Projeto não só cria um órgão (o Conselho Gestor), com atribuições específicas, como altera a estruturação de órgão que já integra a Administração Pública (o ITERN).

Ora, essa matéria está expressamente relacionada entre aquelas que são de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prevê o artigo 46,

§ 1º, inciso II, alínea "c", do texto constitucional estadual.

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que a violação da competência de iniciativa das leis por parte do Chefe do Executivo, mesmo que essa transgressão ocorra ao ser elaborada a Constituição Estadual, importa em inconstitucionalidade, por não observar o comando do artigo 2º c/c artigo 61,

§ 1º, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, como se constata da ADIn nº 1.353-0/RN, 1.732-2/RN (DJ-1, de 22/08/97, pag. 38759, 18/09/98, pag. 2) e da ADIn nº 1.835/DF (Informativo do STF, nº 118).

Por outro lado, o Projeto tem como "objetivos fundamentais", dentre outros que enumera, o disciplinamento e a organização do "uso da terra, garantindo a lisura na posse das propriedades rurais". O cumprimento desses objetivos implica necessariamente - pois, de outra forma, eles não poderiam ser efetivamente alcançados - a utilização de um instrumento legal (a desapropriação) que, nesses casos (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária), é de competência exclusiva da União (artigo 184 da Constituição Federal).

Observa-se, ainda, que outro "objetivo fundamental" do Projeto de Lei é o processo discriminatório de terras (artigo 1º, V), o qual de há muito está disciplinado pela Lei Federal nº 6383 /76. Criar outro mecanismo legal paralelo ao já existente representa, no mínimo, duplicidade e superposição de estruturas jurídicas, com riscos até mesmo de violação de normas federais.

Outro aspecto do Projeto que contraria frontalmente a Constituição Federal é o relacionado com as fontes de recursos do Programa.

Com efeito, preceitua o inciso I do artigo 2º do Projeto que "Constituem fontes de recursos do PROFARA: I - dotação orçamentária equivalente a 1% (um por cento) do orçamento global do Estado".

Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso IV, veda qualquer vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Portanto, não há como possa ser vinculada receita consignada no orçamento do Estado para constituir fonte de recursos de um Programa.

São essas as razões de ordem jurídico - constitucional que fundamentam o veto ora manifestado ao anexo Projeto de Lei.

Encontrando-se a Egrégia Assembleia Legislativa em seu recesso regimental, publiquem-se as presentes razões de veto.

Natal, 14 de janeiro de 1999.

GARIBALDI ALVES FILHO

Governador

PROCESSO Nº 4331/98-GAC

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 1226/98

INTERESSADO: Assembleia Legislativa

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (CE. artigo 49,

§ 1º), decide vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 1.226/98, constante do Processo nº 867/98-PL/SL, de iniciativa do ilustre Deputado Ronaldo Soares, que transforma a Escola Maria Alina Pinheiro - de Ensino de 1º Grau, situada na cidade de Afonso Bezerra, em Escola de "Ensino de 1º e 2º Graus".

RAZÕES DE VETO

A transformação de uma Escola integrante da rede estadual de ensino de 1º Grau em Escola de 1º e 2º Graus depende de avaliações técnicas, de natureza especializada, realizadas pela Subcoordenadoria de Inspeção Escolar da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado. Esse é o órgão competente para opinar sobre o assunto, após apurar o atendimento das diversas exigências que constituem pré-requisitos de tal transformação, tais como matrícula escolar, estrutura física do prédio onde funciona a Escola e, principalmente, existência de quadro de professores com formação suficiente para assumir o curso de 2º Grau.

Fora desses critérios, não há como, legalmente, transformar-se uma Escola de 1º Grau em 2º Grau, pois, além do mais, estaria sendo comprometida a qualidade do ensino, o que é, por todos os títulos, indesejável e até mesmo inadmissível.

Acresce que se o enquadramento de uma Escola nº 1º ou 2º Grau é feito por lei, a Administração perde toda e qualquer flexibilidade para decidir e até mesmo para corrigir possíveis distorções e, assim, preservar a qualidade das atividades de ensino, um dos pressupostos básicos do próprio sistema educacional de qualquer país.

Assim sendo, veto o presente Projeto de Lei por considerá-lo manifestamente contrário ao interesse público.

Encontrando-se a Egrégia Assembleia Legislativa em seu recesso regimental, publiquem-se as presentes razões de veto.

Natal, 14 de janeiro de 1999.

GARIBALDI ALVES FILHO

Governador

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