Lei Ordinária nº 7.438/1999
Dispõe sobre a suspensão das Inscrições Estaduais de estabelecimentos comerciais ou industriais autuados em flagrante exercendo qualquer atividade relacionada com industrialização, transporte, comercialização e armazenamento de produtos farmacêuticos e hospitalares falsificados, e dá outras providências.
LEI Nº 7.438, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre a suspensão das Inscrições Estaduais de estabelecimentos comerciais ou industriais autuados em flagrante exercendo qualquer atividade relacionada com industrialização, transporte, comercialização e armazenamento de produtos farmacêuticos e hospitalares falsificados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso, em caráter temporário, pelo tempo em que durar o Inquérito Policial e o competente Processo Judicial, as Inscrições Estaduais dos estabelecimentos comerciais ou industriais autuados em flagrante exercendo qualquer atividade relacionada com industrialização, transporte, comercialização e armazenamento de produtos farmacêuticos e hospitalares falsificados.
Art. 2º Instaurado o competente inquérito policial e comprovada a falsificação, a autoridade pública que o presida, comunicará a ocorrência ao órgão responsável pela execução da política fazendária e tributária do Governo do Estado num prazo de 72 (setenta e duas) horas para que adote imediata providência.
§ 1º A comprovação da autenticidade ou falsificação dos produtos, dar-se-á mediante análise realizada por instituição pública competente, pelo fabricante do produto original, por instituição educacional ou científica.
§ 2º.. (Vetado)
Art. 3º . (Vetado)
Art. 4º O titular ou sócio de empresa condenada pela falsificação estará, por um prazo de 20 (vinte) anos, impedido de obter inscrição estadual de empresa que tenha a sua participação, mesmo que minoritária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de janeiro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
José Jacaúna de Assunção
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