Lei Ordinária nº 7.443/1999
Altera os percentuais da contribuição obrigatória dos segurados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e a institui para os inativos e pensionistas.
LEI Nº 7.443, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 7607 /1999) Altera os percentuais da contribuição obrigatória dos segurados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e a institui para os inativos e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição mensal obrigatória ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, de que trata o art. 41, inciso I, do Regulamento Geral do IPE, aprovado pelo Decreto nº 4.006 , de 30 de janeiro de 1963, passa a ser descontada dos segurados nos seguintes percentuais: I - 11% (onze por cento) sobre o vencimento - base até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela do vencimento-base que exceder a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela do vencimento-base que exceder a R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); IV - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Art. 2º Os inativos e pensionistas passam a contribuir, obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, incidindo sobre os respectivos proventos e pensão desconto correspondente ao percentual atribuído a sua faixa remuneratória, nos seguintes termos: I - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento - base até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); II - 11% (onze por cento) sobre a parcela do vencimento-base que exceder a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); III - 15% (quinze por cento) sobre a parcela do vencimento-base que exceder a R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$ 5.200.00 (cinco mil e duzentos reais); IV - 20% (vinte por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Ficam isentos desta contribuição os aposentados por invalidez e seus pensionistas, desde que não percebam proventos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º Vencimento-base, para os efeitos desta Lei, é aquele definido pelo art. 12 da Lei nº 2.728 , de 1º de maio de 1962, com a Redação dada pela Lei nº 2.812 , de 16 de janeiro de 1963.
Art. 4º Fica revogado o inciso I, do art. 41, do Regulamento Geral do IPE, mantidas as disposições legais vigentes que não contrariem o disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 29 de janeiro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior