Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.461/1999

Institui tratamento tributário diferenciado às pequenas empresas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.461, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 8335 /2003) Institui tratamento tributário diferenciado às pequenas empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Do Tratamento Diferenciado

Art. 1º Esta Lei institui tratamento tributário diferenciado, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dirigido às pequenas empresas instaladas neste Estado.

Art. 2º O tratamento diferenciado, a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade a simplificação e redução das obrigações tributárias das pequenas empresas como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico das mesmas.

Art. 3º A adoção do tratamento diferenciado é facultativa, devendo o interessado comunicar sua opção à Secretaria de Tributação deste Estado, conforme dispuser o Regulamento.

Capítulo II Das Pequenas Empresas

Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais cujos valores das aquisições anuais de mercadorias para revenda sejam de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Parágrafo único. Para efeito de determinação do valor a que se refere o "caput" deste artigo, não se consideram as aquisições referentes a material de uso e consumo, as compras destinadas ao ativo fixo e as mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Art. 5º O valor limite, de mercadorias adquiridas para revenda, a que se refere o artigo anterior, deverá ser apurado tomando-se como base o exercício imediatamente anterior ao da opção pelo tratamento tributário de que trata esta Lei, conforme dispuser o regulamento.

Capítulo III Do Cálculo do Imposto

Seção I Do Imposto Devido

Art. 6º O imposto devido será calculado mediante aplicação da alíquota referente à operação interna de cada produto sobre o valor mensal das aquisições acrescido de uma taxa de valor agregado (TVA) de 30% (trinta por cento) a 20% (vinte por cento), conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Em se tratando de indústria, o valor agregado a que se refere o "caput", será determinado em regulamento, levando-se em consideração o seguimento de cada atividade industrial.

Art. 7º Nas aquisições interestaduais, para efeito de equiparação às aquisições no mercado interno, será cobrado, antecipadamente, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, o valor referente ao diferencial entre a alíquota do Estado de origem da mercadoria e a aplicada às operações internas deste Estado.

Seção II Do Imposto a Recolher

Art. 8º Para efeito de cálculo do imposto a recolher, do valor do imposto devido, calculado nos termos do art. 6º, será deduzido um percentual de até 100% (cem por cento), proporcional às aquisições no mercado interno deste Estado.

§ 1º O percentual de dedução a que se refere o "caput" será calculado proporcionalmente ao dobro do valor das aquisições no mercado interno em relação às aquisições totais do período, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A sistemática de apuração do imposto a recolher, calculado nos termos deste artigo, não dará direito à acumulação e nem aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Capítulo IV Da Inscrição e da Exclusão

Seção I Da Inscrição

Art. 9º Para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, como pequena empresa, será observado procedimento especial a ser definido em regulamento.

Art. 10. As empresas baixadas de ofício do CCE não serão reativadas, no mesmo exercício, utilizando dos benefícios desta Lei.

Art. 11. Não poderá inscrever-se como pequena empresa, para usufruir do tratamento tributário diferenciado de que trata esta Lei, aquela: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, federal, estadual ou municipal; III - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; IV - cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa; V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado; VII - que possua estabelecimento em outros Estado; VIII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa; IX - cujo titular ou sócio esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa; X - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XI - que se dedique à prestação de transporte interestadual ou intermunicipal; XII - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; XIII - que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação; e XIV - constituída sob a forma de cooperativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à participação de pequena empresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

Seção II Da Exclusão

Art. 12. A exclusão do tratamento tributário diferenciado de que trata esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - compulsoriamente, quando ultrapassado, no exercício imediatamente anterior, o limite a que se refere o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral a ser definida em regulamento.

Art. 14. A exclusão será efetuada de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não for feita a comunicação pela pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de força pública; III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VII - prática de crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo único. A exclusão do tratamento instituído por esta Lei, nos termos deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto devido de acordo com a legislação comum, adicionados os devidos acréscimos legais.

Capítulo V Das Obrigações Tributárias

Seção I Da Obrigação Principal

Art. 15. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS) a ser recolhido pela pequena empresa, por ocasião de suas saídas, será calculado conforme os arts. 6º a 8º e recolhido na forma disposta em regulamento.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 16. Para que haja a manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei, as pequenas empresas entregarão, anualmente, na repartição fiscal do seu domicílio, demonstrativo de suas operações realizadas no exercício, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 17. A pequena empresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto: I - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente; II - à apresentação de relação das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de cada exercício; III - ao demonstrativo a que se refere o artigo anterior; IV - ao demonstrativo mensal de apuração do imposto a recolher, conforme dispuser o regulamento; V - à guarda, durante 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar; VI - a outras obrigações definidas em regulamento.

Capítulo VI Das Penalidades

Art. 18. A sociedade comercial e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, se mantiver enquadrada como pequena empresa, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais: I - desenquadramento "de ofício" da inscrição como pequena empresa; II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

Art. 19. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

Capítulo VII Das Disposições Gerais

Art. 20. Os estabelecimentos inscritos no CCE que optarem pelo enquadramento como pequena empresa deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nessa condição.

Art. 21. O estabelecimento que for desenquadrado do regime, por haver ultrapassado o limite fixado nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não tenha ultrapassado esse limite no exercício anterior ao retorno.

Art. 22. O benefício fiscal de que trata esta Lei não alcança as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Art. 23. Aplicam-se às pequenas empresas, no que couber, as demais disposições estabelecidas na legislação do ICMS.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 90 dias após sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de fevereiro de 1999, 111º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE José Jacaúna de Assunção