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Lei Ordinária nº 7.462/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.462, DE 02 DE MARÇO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, sociedade de economia mista, de capital autorizado, denominada AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A, sujeita ao controle majoritário do Estado do Rio Grande do Norte e vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A, sujeita ao controle majoritário do Estado do Rio Grande do Norte e vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças. (Redação dada pela Lei nº 7760 /1999)

§ 1º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte é uma instituição não-financeira, sendo vedada a sua transformação em qualquer tipo integrante do Sistema Financeiro Nacional, estando, entretanto, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos normativos do BACEN.

§ 2º A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A, que deverá ser definitivamente constituída no prazo de até noventa dias após a aprovação de seus estatutos e demais atos assembleares pelo Banco Central do Brasil, é uma instituição não-financeira, sendo vedada a sua transformação em qualquer tipo integrante do Sistema Financeiro Nacional, estando, entretanto, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do BACEN. (Redação dada pela Lei nº 7760 /1999)

§ 2º A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A, constituída nos termos da autorização constante da Lei nº 7.462, de 02 de março de 1999, alterada pela Lei nº 7.760 , de 09 de dezembro de 1999, com a aprovação de seus estatutos e demais atos assembleares pelo Banco Central do Brasil, é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil e submetida ao disposto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, devendo cumprir os procedimehtos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do BACEN. (Redação dada pela Lei nº 7988 /2001) I - Do Objetivo Social, Funções e Atividades da Agência.

Art. 2º A Agência tem por objetivo social a viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do Rio Grande do Norte, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais, observando as seguintes diretrizes gerais: a) A Agência deverá identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado, de forma a atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar de forma persistente a capacidade de desenvolvimento do Rio Grande do Norte; b) Será atribuição da Agência, de forma compartilhada e integrada com outros órgãos públicos e privados, o desenvolvimento de programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas baseados no Rio Grande do Norte, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua permanência e prosperidade; c) A ação da Agência abrangerá todo o território do Estado, com ênfase especial para as áreas deprimidas e de ocorrência de problemas climáticos, adotando soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva; d) Os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados deverão, necessariamente, gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria da qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, bem como cumprir a responsabilidade social que lhes é inerente; e) Deverão ser priorizados os empreendimentos cujo valor agregado fique o máximo no Estado, sejam voltados para os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem e desenvolvam os potenciais de recursos humanos, naturais e institucionais do Rio Grande do Norte e contribuam para acelerar o crescimento econômico de sua área de atuação.

§ 1º A Agência deverá exercer suas funções e atividades em estreita colaboração com os órgãos governamentais e privados envolvidos com o processo de desenvolvimento do Estado, de forma a harmonizar, compatibilizar e potencializar as respectivas ações.

§ 2º Para os fins deste artigo, estará a Agência expressamente autorizada a desenvolver as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social: a) Identificação, criação e estimulação de vantagens competitivas e oportunidades de investimento no Estado, envolvendo, dentre outros, diagnósticos e estudos globais, setoriais e espaciais; levantamento e cadastramento de projetos de interesse do Estado; elaboração de perfis, programas de crédito e projetos que possam ter por base o território do Rio Grande do Norte; b) Promoção de investimentos, para a atração de empresas e negócios para o Estado, abrangendo, dentre outros, a identificação de investidores potenciais, no Estado, no País e no Exterior; articulação com outros órgãos para a criação de atrativos locacionais; divulgação das oportunidades de investimento, fazendo-o no Estado, no País e no Exterior; negociação com investidores, para a viabilização dos investimentos no Estado; criação de facilidades para a instalação dos empreendimentos; prestação de serviços de apoio empresarial; participação na promoção de feiras, exposições, mostras, seminários e outros eventos que alavanquem vendas e investimentos das empresas sediadas no Estado; c) Recuperação, reabilitação e viabilização e financiamento de empreendimentos, compreendendo, dentre outros, a elaboração e execução de planos e projetos para recuperar setores deprimidos ou empresas em dificuldades; assessoria e consultoria técnica às empresas na regularização e desoneração de débitos bancários, fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros de qualquer natureza; assessoria na reorganização societária de empresas; administração de fundos de aval ou assemelhados; administração de fundos de equalização de encargos financeiros; administração de fundos constitucionais de financiamento; consultoria para reestruturação de passivo e de ativo de empresas; reorientação tecnológica e mercadológica de empresas; promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias; investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária; lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas; intermediação de financiamentos e garantias; avaliações de empresas; participação em programas de privatização e de concessões públicas; concessão de financiamentos, obedecidas as normas e limites fixados pelo Banco Central do Brasil. d) realização de operações de financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos no Estado do Rio Grande do Norte; prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo BACEN; prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; administração de ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios, que sejam destinados à liquidação ou monetização, tendo os recursos apurados como objetivo o suprimento de fundos de previdência ou fundos e programas de desenvolvimento econômico e social. (Redação acrescida pela Lei nº 7988 /2001)

§ 3º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, ficando expressamente autorizada a contratação de serviços, a firmatura de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para esse mister.

§ 4º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias, cabendo o risco operacional às entidades mandantes. II - Do Capital Social e Do Controle Acionário

Art. 3º O Capital Social inicial da Agência é de no mínimo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outras.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização de sua parte no capital da Agência, até o limite de 90% (noventa por cento) do Capital Inicial, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização de sua parte no capital da Agência, até o limite de 90% (noventa por cento) do Capital inicial, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa. (Redação dada pela Lei nº 8100 /2002)

§ 1º É assegurada ao Estado do Rio Grande do Norte a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido nos ulteriores aumentos de capital.

§ 2º No prazo de cinco anos o Governo do Estado reduzirá sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.

§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado reduzirá a sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 8100 /2002)

§ 3º Poderão ser acionistas da empresa, em caráter prioritário, as entidades de classe representativas da Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, Sindicatos de Trabalhadores, instituições de pesquisa e Organizações Não-Governamentais, diretamente interessadas no desenvolvimento do Rio Grande do Norte.

§ 4º Para as entidades referidas no

§ 3º deste artigo poderão ser criadas facilidades para a integralização de suas quotas de capital, permitindo-se o prazo de até 2 (dois) anos a partir da subscrição, para a efetiva integralização, estando as parcelas sujeitas à atualização monetária legal, enquanto não integralizadas.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no artigo 4º, poderá o Poder Executivo: I - Celebrar Acordo de Acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 6404 , de 13 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitado o disposto no

§ 1º do artigo 4º desta Lei; II - Abrir crédito especial até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender à subscrição de capital e às despesas com a constituição da Agência; III - Transferir à Agência bens móveis ou imóveis do domínio do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas; IV - Dar a garantia do Tesouro Estadual a operações de crédito da Agência, de acordo com as normas vigentes; V - Ceder até o máximo de 30 (trinta) funcionários do Estado, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe de implantação da Agência, pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos, devendo, para tanto, ser realizada seleção interna mediante concorrência, administrada por Consultoria especializada devidamente contratada para esse objetivo; V - ceder até o máximo de 50 (cinqüenta) funcionários do Estado, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe da Agência, por 03 (três) anos, renováveis por igual período, a contar da cessão oficial, devendo, para tanto, ser realizada seleção interna nos quadros do Governo do Estado, mediante concorrência, administrada por consultoria especializada, devidamente contratada para esse objetivo; (Redação dada pela Lei nº 8743 /2005) VI - Prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.

Parágrafo único. As leis orçamentárias, inclusive as relativas aos planos plurianuais, votadas para os 5 (cinco) exercícios subsequentes à constituição da Agência, consignarão dotações para atender às obrigações do Estado decorrentes desta Lei, inclusive a subscrição de aumentos de capital social da empresa e custeio da fase de implantação. III - Das Fontes de Recursos da Agência

Art. 6º Para o cumprimento de seu objetivo social e suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos: a) Repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil; b) Depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado; c) Depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento, assegurando-se que, em caso de destinação desses fundos ao Estado, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do que couber ao Rio Grande do Norte será utilizado para a capitalização da Agência; d) Verbas destinadas pelos orçamentos do Estado e de Municípios; e) Patrimônio Líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, expressamente previstas na Resolução nº 2.347, do Banco Central do Brasil; f) Receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras.

Parágrafo único. A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, nos termos da Resolução nº 2.099, de 17/08/94 e normativos subsequentes, do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. IV - Das Salvaguardas Institucionais, Operacionais e Administrativas

Art. 7º Para proteção de sua integridade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais: a) Fica terminantemente proibida qualquer operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual direta ou indireta, bem como a captação de recursos, que se destinem a instituições públicas pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte ou a outros Estados da Federação; b) É vedada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Governo do Estado ou outra entidade, devidamente estabelecida em lei ou contrato hábil; c) A Agência reger-se-á por critérios estritamente privados quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo-lhe vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios, a prestação de serviços gratuitos e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio; d) Serão praticados níveis mínimos de exposição do Patrimônio Líquido da Agência, como critério de segurança operacional; e) A administração da Agência será rigorosamente profissional, com corpo diretivo constituído de profissionais de elevada qualificação, e quadro técnico qualificado, admitido mediante concurso público; f) O corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecer o Acordo de Acionistas referido no inciso I do artigo 5º desta Lei; g) As decisões estratégicas e as de maior impacto e risco econômico-financeiro serão necessariamente tomadas com base em autorizações e parâmetros estabelecidos no Acordo de Acionistas.

Art. 8º A organização, a administração e o funcionamento da Agência, bem como os demais requisitos a que deve obedecer, para a consecução de seus fins, são definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no Acordo de Acionistas e na presente Lei.

Art. 9º Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças autorizada a adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da Agência, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de março de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales