Lei Ordinária nº 7.463/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ASEP-RN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7.463, DE 02 DE MARÇO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 7758 /1999) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ASEP-RN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica criada, sob a forma de autarquia, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ASEP-RN), com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Art. 2º A ASEP-RN tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Os poderes conferidos à ASEP-RN serão exercidos, sempre em nome do interesse público, sobre as concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência, originária ou delegada, cabendo ao regulamento definir os serviços públicos delegados que serão objeto da atividade reguladora, controladora e fiscalizadora da autarquia.
Art. 3º Compete ainda à ASEP-RN: I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos compreendidos na esfera de suas atribuições; II - Dirimir, nos limites de sua competência originária ou delegada, conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante e os seus respectivos delegatários e usuários; III - Decidir, como instância administrativa definitiva, sobre os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, ou, na hipótese do exercício de atividade delegada ou descentralizada, sobre eles opinar; IV - Fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou consensuais, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis; V - Expedir resoluções e instruções objetivando assegurar o cumprimento dos contratos e atos sujeitos à sua fiscalização, fixando prazos para execução de obrigações por parte dos concessionários, permissionárias ou autorizatários; VI - Determinar diligências junto ao poder concedente, permitente ou autorizante, bem como junto aos concessionários, permissionários, autorizatários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos e atos compreendidos no âmbito de sua competência; VII - Promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados com vistas à sua maior eficiência; VIII - Contratar com entes públicos ou privados, com observância das formalidades legais, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias, perícias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência; IX - Dar publicidade às suas decisões; X - Aprovar seu regulamento, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo; XI - Exercer outras atribuições correlatas às suas finalidades.
Parágrafo único. Poderá a ASEP-RN aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
Art. 4º No exercício de sua competência a ASEP-RN terá como objetivo garantir: I - A prestação, pelos concessionários, permissionários e autorizatários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa como quantitativamente; II - A existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação de serviços públicos; III - A estabilidade nas relações entre o poder concedente, permitente ou autorizante e seus respectivos delegatários e usuários no interesse de todas as partes envolvidas; IV - A proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas; V - A expansão dos sistemas de serviços, o atendimento abrangente da população, a otimização do uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º A autonomia financeira da ASEP-RN é assegurada pelas seguintes fontes de recursos: I - Receitas oriundas da cobrança de taxa de regulação e fiscalização do repasse de taxa de fiscalização sobre energia elétrica estabelecida pela Lei nº 9427 , de 26 de dezembro de 1996; II - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais que forem abertos; III - Doações, legados e subvenções; IV - Valores resultantes de convênios ou contratos firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; V - Produto de aplicações financeiras dos seus recursos; VI - Recursos eventuais oriundos de outras fontes.
Art. 6º O Diretor-Geral da ASEP-RN apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor de que trata o artigo 10, plano de trabalho e previsão orçamentária.
Parágrafo único. A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º A ASEP-RN terá um Conselho Diretor e uma Diretoria.
Art. 8º As atribuições e a competência dos órgãos que integram a estrutura da ASEP-RN serão estabelecidas em regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Diretor e homologado por decreto do Governador do Estado.
Art. 9º Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado os cargos de provimento em comissão constantes do anexo a esta Lei.
§ 1º O Estado designará um Procurador do Estado do Quadro da Procuradoria Geral do Estado para fornecer o suporte jurídico e legal necessários ao funcionamento e às deliberações normais da ASEP-RN.
§ 2º O Estado cederá, para compor o quadro de pessoal da Agência e permitir o seu normal funcionamento, servidores, em número máximo de 15 (quinze), devidamente qualificados para o exercício das respectivas funções. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DIRETOR
Art. 10. O Conselho Diretor da ASEP-RN é órgão de deliberação superior, competindo-lhe o exercício das atribuições previstas nesta Lei e em normas regulamentares.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Conselho Diretor o exercício das atribuições previstas nos incisos V e X do artigo 3º desta Lei.
Art. 11. O Conselho Diretor é constituído de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - Um representante do Poder Executivo; II - Um representante do Poder Legislativo; III - O Diretor Geral da ASEP-RN; IV - Um representante das Federações de Sindicatos Patronais; V - Um representante das pessoas físicas usuárias dos serviços públicos delegados, a ser escolhido dentre os membros dos Conselhos de Consumidores regularmente instalados.
Parágrafo único. Os conselheiros deverão satisfazer as condições previstas no artigo 20.
Art. 12. É vedado ao conselheiro, sob pena de perda do mandato: I - Exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou parcialmente à jurisdição da ASEP-RN; II - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresa concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos de energia e distribuição de gás canalizado; III - Ser sócio ou quotista de empresa concessionária, permissionária ou autorizada de serviços públicos de energia e distribuição de gás canalizado; IV - O exercício de atividade político-partidária; V - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sob assunto que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela ASEP-RN.
Art. 13. Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, no que pertine a renovação, Diretor-Geral da ASEP/RN.
§ 2º Os membros do Conselho perderão o mandato por ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.
§ 3º Os membros integrantes do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.
§ 4º Os Conselheiros apresentarão declaração de bens na posse e ao final dos seus respectivos mandatos.
Art. 14. O Conselho Diretor somente se instalará com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor que tenham caráter normativo ou se revistam de interesse geral serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do poder concedente, permitente, ou autorizante, dos concessionários, dos permissionários, dos autorizatários, dos usuários e dos Municípios envolvidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 15. Constituem motivo para exoneração de dirigentes da ASEP-RN, em qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa, a condenação penal transitada em julgado e o descumprimento de suas responsabilidades funcionais.
Art. 16. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, em decorrência de renúncia, morte ou perda de mandato, procederá o Governador à nova nomeação exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observado o disposto no artigo 13.
Art. 17. Ao ex-conselheiro da ASEP-RN aplica-se o disposto no artigo 21. CAPÍTULO V DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria da ASEP-RN compõe-se do cargo de Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º O mandato do Diretor-Geral poderá ser renovado uma única vez por igual período, através de ato do Poder Executivo.
§ 2º Perderá o mandato o Diretor-Geral quando praticar atos lesivos ao interesse do patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Art. 19. Compete ao Diretor-Geral da ASEP-RN gerenciar a estrutura executiva da autarquia, exercendo, para tanto, juntamente com os demais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, as atribuições de regulação, controle, fiscalização, acompanhamento e regulamentação previstas no artigo 3º
Art. 20. O Diretor-Geral da ASEP-RN deverá satisfazer simultaneamente às seguintes condições: I - Não participar como sócio ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da ASEP - RN; II - Não ter relação de parentesco com dirigente ou conselheiro de empresas submetidas efetiva à jurisdição da ASEP-RN ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital social.
Art. 21. O ex-dirigente da ASEP-RN continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos concessionários, permissionários e autorizatários que estiveram sob a regulamentação, controle ou fiscalização da autarquia durante sua gestão.
Parágrafo único. Durante o prazo da vinculação estabelecido neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviços à ASEP-RN ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta do Estado, em área compatível com a sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. O mandato inicial dos 2 (dois) conselheiros a que se referem os incisos IV e V, do artigo 11 desta Lei será de apenas 2 (dois) anos.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de março de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Vicente Inácio Martins Freire