Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.721/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de taxas de juros nas publicidades de mercadorias e vendidas a prazo, em tamanho igual ao dos demais dizeres e dá outras providências.

LEI Nº 7.721, DE 02 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de taxas de juros nas publicidades de mercadorias e vendidas a prazo, em tamanho igual ao dos demais dizeres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na publicidade de mercadorias de qualquer natureza, colocadas a venda no Estado do Rio Grande do Norte, será obrigatório a exposição da taxa de juros incidente, na mesma dimensão, forma, cor e posição de outros dizeres comidos no anúncio.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o "caput" deste artigo se estende às condições de pagamento, situações e especificações que acrescentem ou alterem a descrição original da mercadoria.

Art. 2º A publicidade realizada por empresas prestadoras de serviços deverá obedecer as mesmas exigências previstas no artigo anterior.

Art. 3º Fica proibida a colocação asterisco ou outra forma de sinal, ao lado da palavra que designe a qualidade ou o preço do produto, remetendo o consumidor a leitura, em letras diminutivas, fora do alinhamento normal, ou do primeiro plano do anúncio, alterando qualquer condição, originariamente prevista, ainda que através de propaganda em vídeo.

Art. 4º As agências de publicidade e os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela veiculação do anúncio na mídia, que infringirem as disposições, desta Lei, serão passíveis de multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR`s.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de defesa do consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de agosto de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO

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