Lei Ordinária nº 7.722/1999
Concede às entidades artísticas comunitárias, religiosas, filantrópicas e desportivas o direito à utilização do espaço físico e dos equipamentos de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 7.722, DE 02 DE AGOSTO DE 1999.
Concede às entidades artísticas comunitárias, religiosas, filantrópicas e desportivas o direito à utilização do espaço físico e dos equipamentos de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades artísticas comunitárias, filantrópicas, religiosas e desportivas sem fins lucrativos e legalmente constituídas, poderio utilizar, na condição de cessionárias a título gratuito o espaço físico das unidades estaduais de ensino, bem como os equipamentos nelas contidos, na forma da presente Lei.
§ 1º Compreende-se por espaço físico as salas de aula, auditórios, quadras, pátios e demais dependências que se adequem à necessidade da entidade cessionária.
§ 2º Compreende-se por equipamento os bens de natureza durável, servíveis ao suporte didático, tais como, aparelhos de TV, videocassetes, retroprojetores, entre outros.
Art. 2º Podem ser realizadas nas unidades estaduais de ensino, quaisquer atividades compatíveis com objetivos estatutários das cessionárias tais como reuniões, ensaios, mostras, seminários, cursos, debates, comemorações e competições.
Art. 3º O requerimento para utilização da unidade estadual de ensino será dirigido ao respectivo diretor, instruído com a documentação relacionada no Regulamento da presente Lei.
Art. 4º A direção da unidade estadual de ensino poderá, fundamentalmente e por escrito, indeferir o requerimento a que se refere o artigo anterior, quando a atividade:
I - interferir nas atividades regulares da unidade;
II - For ilícita;
III - Contrariar os costumes locais;
IV - Coincidir com ocupação de outra entidade, previamente deferida.
§ 1º A ocupação da unidade estadual de ensino, com suas atividades regulares, bem como a deferida entidade, objeto da presente Lei, será divulgada, mensalmente em expositor de acesso ao público.
§ 2º Não se considera contrário aos costumes locais o legítimo direito de expressão das minorias.
Art. 5º Norteia a apreciação e deliberação sobre o requerimento, a rigorosa ordem cronológica de sua apresentação.
Parágrafo único. A direç3º das unidades estaduais de ensino manterão, na forma do
§ 1º do
Art. 4º da presente Lei, rol dos requerimentos recebidos.
Art. 6º Da decisão que indeferir a utilização de unidade estadual de ensino, cabe recursos administrativo, na forma dos procedimentos dessa espécie.
Art. 7º As unidades estaduais de ensino somente atenderão a solicitações de entidades cuja sede se situe no mesmo distrito ou bairro de sua própria sede.
Art. 8º Não são admissíveis:
I - a ocupação de mais de uma unidade estadual de ensino, simultaneamente pela mesma entidade;
II - a utilização da unidade estadual de ensino como sede de entidade;
III - o monopólio da utilização das unidades estaduais de ensino por uma única ou por um restrito grupo de entidades;
Art. 9º Na operacionalização da presente Lei, são de inteira responsabilidade das entidades cessionárias:
I - a manutenção da integridade patrimonial da unidade estadual de ensino;
II - a cobertura de todos os gastos com material de consumo que utilizar;
III - as relações de qualquer natureza, havida com as pessoas participantes das atividades, incluídas as trabalhistas, previdenciárias, acidentárias e quaisquer outras.
Parágrafo único. Em caso de dano atribuível e entidade cessionária, cabe ao Estado acioná-la para a devida reparação, levando-se em conta a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em Lei.
Art. 10. Não podem as entidades cessionárias cobrar ingresso ou taxa de quaisquer espécies ao público destinatário das atividades realizadas em unidades estaduais de ensino.
Art. 11. O descumprimento ou burla aos dispositivos desta Lei, por parte de servidor público estadual sujeita-o às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de agosto de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
LUIZ EDUARDO CARNEIRO COSTA
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