Lei Ordinária nº 7.752/1999
Dispõe sobre o desligamento do Estado, suas Autarquias e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e dá outras providências.
LEI Nº 7.752, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o desligamento do Estado, suas Autarquias e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Administração Direta e de suas Autarquias e Fundações, deixará de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Instituído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 8 , de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta Lei o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstas no art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, controladas pelo Estado do Rio Grande do Norte, continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS, nos termos da Legislação específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
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