Lei Ordinária nº 7.753/1999
Concede anistia dos débitos provenientes da cobrança da Taxa de Licenciamento dos Veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação e dá outras providências.
LEI Nº 7.753, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
Concede anistia dos débitos provenientes da cobrança da Taxa de Licenciamento dos Veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os débitos anteriores ao corrente exercício, provenientes da cobrança da Taxa de Licenciamento, dos veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação, que tiverem o seu licenciamento regularizado até 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas decorrentes das infrações de trânsito na forma do caput deste artigo.
Art. 2º O prazo de 10 (dez) anos será contado a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito no território nacional.
Art. 3º A anistia dos débitos decorrentes da taxa de licenciamento estende-se aos veículos de carroceria BUGGY, cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo único. A anistia dos débitos decorrentes da Taxa de Licenciamento estende-se também às motos, cujo modelo tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Vicente Inácio Martins Freire
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.