Lei Ordinária nº 7.754/1999
Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei Complementar nº 624 /2018) Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na sua atividade fim, de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo.
§ 1º A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei Complementar nº 406 /2009)
§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 406 /2009)
§ 3º Excetua-se do limite previsto no
§ 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 406 /2009)
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 406 /2009)
Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública.
Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
Art. 3º (Vide Lei nº 7828 /2000)
Art. 3º O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 406 /2009)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por motivo de licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para a realização de tarefas, nos termos da Lei nº 6.989 , de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional.
Parágrafo único. O número máximo de integrantes da reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Carlos Leite Filho