Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.758/1999

Dispõe sobre a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), revogando a Lei nº 7.463, de 02 de março de 1999, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.758, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela Lei Complementar nº 584 /2016) Dispõe sobre a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), revogando a Lei nº 7.463 , de 02 de março de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ASEP-RN), criada pela Lei nº 7.463 , de 02 de março de 1999, passa a denominar-se Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 2º A ARSEP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. As atribuições conferidas à ARSEP serão exercidas com o objetivo de preservação do interesse público e abrangerão as concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência originária ou delegada.

Art. 3º Compete, ainda, à ARSEP: I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos compreendidos na esfera de suas atribuições; II - dirimir, nos limites de sua competência originária ou delegada, conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante e os seus respectivos delegatários e usuários; III - decidir, como instância administrativa definitiva, sobre os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, ou, na hipótese do exercício de atividade delegada ou descentralizada, sobre eles opinar; IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou consensuais, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis; V - expedir resoluções e instruções objetivando assegurar o cumprimento dos contratos e atos sujeitos à sua fiscalização, fixando prazos para execução de obrigações por parte dos concessionários, permissionários ou autorizatários; VI - determinar diligências junto aos concessionários, permissionários, autorizatários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos e atos compreendidos no âmbito de sua competência; VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados com vistas à sua maior eficiência; VIII - contratar com entes públicos ou privados, com observância das formalidades legais, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias, perícias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência; IX - dar publicidade às suas decisões; X - aprovar seu regulamento, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Fiscal do Poder Executivo; XI - exercer outras atribuições correlatas às suas finalidades.

Parágrafo único. Poderá a ARSEP aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

Art. 4º No exercício de sua competência, a ARSEP terá como objetivo garantir: I - a prestação, pelos concessionários, permissionários e autorizatários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa como quantitativamente; II - a existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação de serviços públicos; III - a estabilidade nas relações entre o poder concedente, permitente ou autorizante e seus respectivos delegatários e usuários no interesse de todas as partes envolvidas; IV - a proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas; e V - a expansão dos sistemas de serviços, o atendimento abrangente da população, a otimização do uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º A autonomia financeira da ARSEP é assegurada pelas seguintes fontes de recursos: I - receitas oriundas da cobrança da taxa de fiscalização instituída por esta Lei; II - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e nos créditos adicionais que forem abertos; III - doações, legados e subvenções; IV - valores resultantes de convênios ou contratos firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; V - produto de aplicações financeiras dos seus recursos; VI - recursos eventuais oriundos de outras fontes.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Gás canalizado, que será anual e constituirá renda privativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

§ 1º A Taxa de Fiscalização, equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será determinada pela seguinte fórmula: TRF = Ga X Du, Du = 1,0 X BE e BE = Pag = Dag, 100 onde: TRF = valor anual, expresso em R$; Ga = quantidade de gás anual faturado, expresso em m3; Du = 1,0 % do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, expresso em R$/m³; BE = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, expresso em R$/m³; Pag = produto anual médio da exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os tributos sobre ele incidente, expresso em R$/m³; Dag = valor anual médio da despesa com gás comprado para revenda, excluídos os tributos sobre ele incidente, expresso em R$/m³.

§ 2º Para efeito desta Lei, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelos concessionários na exploração de serviços e instalações de distribuição de gás canalizado.

§ 3º Os concessionários deverão apresentar à ARSEP, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TRF.

§ 4º A TRF devida pelos concessionários será recolhida diretamente à ARSEP, em doze quotas mensais, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas.

§ 5º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TRF que lhe forem atribuídas.

§ 6º O não recolhimento da TRF no prazo fixado no

§ 4º implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso, e à incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 7º Decorridos 3 (três) anos de publicação desta Lei, o valor anual da TRF a que se refere o

§ 1º terá seu valor reduzido para 0,5 % (meio por cento).

§ 8º Serão estabelecidos em decreto a periodicidade, a forma de pagamento e o prazo de apresentação, pelos concessionários, dos dados necessários ao cálculo da TRF.

Art. 7º O Diretor-Presidente da ARSEP apresentará, anualmente, ao Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos, plano de trabalho e previsão orçamentária, referente a cada exercício.

§ 1º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado.

§ 2º Compete, exclusivamente, à ARSEP a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.

§ 3º As receitas próprias auferidas pela ARSEP, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras equivalentes, somente poderão ser utilizadas para custear as despesas relacionadas com o exercício das atividades que se acham previstas nesta Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º A ARSEP será dirigida por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente e de dois Diretores-Superintendentes, em regime de colegiado, e pelo Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos.

Art. 9º À Diretoria da ARSEP compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, as matérias de competência da autarquia, bem como aquelas especificadas em regulamento expedido, mediante decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 10 O Diretor-Presidente e os Diretores - Superintendentes serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos.

Art. 10 Os cargos de Diretor-Presidente e de Diretor Autárquico são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 8484 /2004)

§ 1º Para assegurar o sistema de mandatos não coincidentes, na primeira gestão da Diretoria o Diretor-Presidente será nomeado pelo período de 4 (quatro) anos e os Diretores-Superintendentes pelo período de 3 (três) anos.

§ 2º Os mandatos do Diretor-Presidente e dos Diretores-Superintendentes poderão ser renovados por mais um período, mediante ato do Governador do Estado.

Art. 10. O Diretor-Presidente será nomeado pela Governadora do Estado, após prévia autorização pela Assembléia Legislativa, para cumprir mandato, não coincidente com os Diretores Autárquicos, de 04 (quatro) anos.

§ 1º Os Diretores Autárquicos serão nomeados pela Governadora do Estado para cumprimento de mandato, não coincidente, de 04 (quatro) anos.

§ 2º Para assegurar o sistema de não coincidência previsto neste artigo, na nomeação da primeira Diretoria, sob essa nova modalidade, os mandatos terão o seguinte escalonamento de duração: a) Diretor-Presidente, com mandato de 04 (quatro) anos; b) Diretores Autárquicos, com mandato de 03 (três) anos;

§ 3º Os mandatos do Diretor-Presidente e de qualquer dos Diretores Autárquicos poderão ser renovados por mais um único período.

§ 4º A Assembléia Legislativa terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciação e aprovação do nome do Diretor Presidente, após a ciência do mesmo. No caso de haver retardamento da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa, em relação a qualquer candidato, o mandato do Diretor em exercício a ser substituído, fica prorrogado até que se complete o processo de aprovação previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8982 /2007)

Art. 11 O Diretor-Presidente e os Diretores-Superintendentes somente perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa. (Revogado pela Lei nº 8484 /2004)

Art. 11. O Diretor-Presidente e os Diretores Autárquicos somente perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, por meio de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa. (Redação acrescida pela Lei nº 8982 /2007)

Art. 12. Constituem pré-requisitos para o exercício do cargo de Diretor da ARSEP: I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da ARSEP; II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada, pela ARSEP, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital; III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela ARSEP; IV - não receber, a qualquer titulo, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARSEP; V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização da ARSEP.

Art. 13 O ex-Diretor da ARSEP continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos concessionários, permissionários e autorizatários que estiveram sob a regulamentação, controle ou fiscalização da autarquia durante sua gestão.

Parágrafo único. Durante o prazo da vinculação estabelecido neste artigo, o ex-Diretor continuará prestando serviços à ARSEP ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, em área compatível com a sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu. (Revogado pela Lei nº 8484 /2004)

Art. 13. O ex-Diretor da ARSEP continuará vinculado à autarquia nos 06 (seis) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos concessionários, permissionários e autorizatários que estiveram sob a regulamentação, controle ou fiscalização da autarquia durante a sua gestão.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

§ 2º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 3º O ex-diretor em período de quarentena não deve acessar informações não públicas protegidas pelo sigilo na Agência. (Redação dada pela Lei nº 8982 /2007)

Art. 14. O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos é órgão consultivo, competindo-lhe: I - opinar sobre as políticas e diretrizes básicas a serem cumpridas pela ARSEP; II - pronunciar-se sobre o programa anual de atividades da ARSEP; III - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da ARSEP; IV - exercer atribuições correlatas previstas em normas regulamentares.

Art. 15. O Conselho é constituído de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - um representante do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - um representante das Federações de Sindicatos Patronais; IV - um representante das pessoas físicas usuárias dos serviços públicos delegados, a ser escolhido dentre os membros dos Conselhos de Consumidores regularmente instalados; V - um representante do Órgão Estadual de Proteção ao Consumidor (PROCON).

§ 1º Os Conselheiros deverão satisfazer às condições previstas no art. 12.

§ 2º O Diretor-Presidente da ARSEP exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos.

§ 3º É vedada a participação no Conselho de mais de um representante da mesma entidade.

Art. 16. Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, não coincidentes, podendo ser reconduzidos por uma única vez, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura, sendo, que a cada biênio, haverá, alternadamente, a renovação de dois a três membros do Conselho.

§ 1º O mandato inicial dos Conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 15, para efeito de assegurar a não coincidência de mandatos, será de apenas 2 (dois) anos.

§ 2º Os membros do Conselho perderão o mandato por ausência a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.

Art. 17. O Conselho somente se instalará com a presença de, pelo menos 3 (três) dos seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho que se revistam de interesse geral serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, em decorrência de renúncia, morte ou perda de mandato, procederá o Governador à nova nomeação exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato.

Art. 19. A ARSEP terá os cargos em comissão previstos no Anexo a esta Lei, considerando-se extintos os atuais cargos que não constem do mesmo.

Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 7.463 , de 02 de março de 1999. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Vicente Inácio Martins Freire

ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO

DIRETOR-PRESIDENTE 1 R$ 2.200,00 R$ 3.300,00

DIRETOR-SUPERINTENDENTE 2 R$ 1.040,00 R$ 1.560,00

CHEFE DE GABINETE 1 R$ 1.040,00 R$ 1.560,00

COORDENADOR JURÍDICO 1 R$ 1.040,00 R$ 1.560,00

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 1 R$ 600,00 R$ 900,00