Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.759/1999

Institui Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC para os servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.759, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela Lei Complementar nº 551 /2015) Institui Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC para os servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC, a ser concedida aos servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP) ocupantes de cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Bioquímico, Biólogo, Enfermeiro, Técnico de Nível Superior, Perito Criminal, Perito Identificador, Técnico Necrotomista, Técnico de Laboratório Fotográfico, Técnico de Laboratório Clínico, Auxiliar de Perícia, Auxiliar de Identificação, Técnico Especializado "D", Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, que desenvolvem suas atividades funcionais no órgão e que cumprem escala regular de plantão.

Parágrafo único. A Gratificação prevista neste artigo subordina-se às seguintes condições: I - não pode ser recebida cumulativamente com remuneração de cargo de provimento em comissão ou gratificação de função; II - são devidas integralmente durante os períodos de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença especial.

Art. 2º Entende-se por plantão a permanência de servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de: I - 06 (seis) horas diárias, até um total de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, no caso de profissionais de nível superior com carga horária mensal de 20 (vinte) horas; II - 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, no caso de: a) profissionais de nível superior com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; b) profissionais de nível médio e elementar, com igual carga horária.

§ 1º O profissional sujeito ao regime de plantão somente pode ausentar-se do local de trabalho após a passagem do serviço ao seu substituto.

§ 2º O servidor integrante da escala de plantão que não comparecer a este, salvo motivo de força maior, ou dele se ausentar sem autorização da chefia do plantão, incorre em falta grave.

Art. 2º Entende-se por plantão a permanência de servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, no caso de profissi - onais de nível superior, de nível médio e de nível elementar com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada ela Lei nº 8012 /2001)

Art. 2º Entende-se por plantão a permanência de servidor no local de trabalho durante jornada ininterrupta de 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, no caso de profissional de nível superior, de nível elementar com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e de médico que exerce a atividade de médico-legista. (Redação dada pela Lei nº 8367 /2003)

Art. 3º A Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC é fixada: I - para os médicos, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; II - para os outros profissionais de nível superior, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas; III - para os profissionais de nível médio e elementar, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos) para cada plantão de 12 (doze) horas.

Art. 4º A Gratificação de Plantão de Perícia Criminal - GPPC pode ser paga, provisoriamente, a servidores estaduais lotados ou cedidos no Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), ocupantes de cargos efetivos não relacionados no art. 1º, em exercício no dia primeiro de novembro de 1999.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Carlos Leite Filho