Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.792/1999

Altera disposições da Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, da Lei nº 7.086, de 27 de novembro de 1997, e determina outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.792, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera disposições da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, da Lei nº 7.086 , de 27 de novembro de 1997, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, com a Redação dada pela Lei nº 7.086 , de 27 de novembro de 1997, acrescido de quatro incisos, passa a viger com a redação seguinte: "Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até noventa e seis (96) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de até cinco por cento (5%) do valor consolidado, e segundo os critérios seguintes: I - nos débitos até seis mil (6.000) UFIRs, cinco por cento (5%); II - nos débitos superiores a seis mil (6.000) UFIRs e até doze mil (12.000) UFIRs, quatro por cento (4%); III - nos débitos superiores a doze mil (12.000) UFIRs e até vinte e cinco mil (25.000) UFIRs, três por cento (3%); IV - acima de vinte e cinco mil (25.000) UFIRs, dois por cento (2%).

Art. 2º O artigo 10, caput, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, alterado pela Lei nº 7.086 , de 27 de novembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, observado o valor mínimo de cento e cinquenta (150) UFIRs para pessoa jurídica, e setenta (70) UFIRs para pessoa física ou micro-empresa."

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 11 da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, modificado pela Lei nº 7.086 , de 27 de novembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 11. As prestações vincendas após a concessão do parcelamento deverão ser pagas, sucessivamente, a cada trinta (30) dias, a contar do respectivo deferimento.

Parágrafo único. No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de quatro por cento (4%) ao mês, fracionada por cada dia de atraso à razão de 0,13% (zero vírgula treze por cento) sobre o total a ser pago."

Art. 4º O inciso III do art. 18 e o art. 22 da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ... III - Havendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e uma vez embargada a execução fiscal, desista dos embargos." "Art. 22. Em se tratando de dívida ajuizada, o acordo de parcelamento incluirá a parcela relativa aos honorários advocatícios."

Art. 5º O débito para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente de auto de infração lavrado até o dia 31 de junho de 1994, fica parcialmente remido, no percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 5º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2004, ficam parcialmente remidos, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), sobre o valor total atualizado. (Redação dada pela Lei nº 9274 /2009)

Art. 6º A remissão prevista no artigo 5º desta Lei pode ser aplicada ao processo de parcelamento em curso, desde que se adeque aos prazos e condições nela estabelecidas.

Art. 7º O benefício da remissão parcial é cancelado no caso de rescisão do parcelamento ou da celebração de acordo entre as partes.

Art. 7º O benefício da remissão parcial desta lei será cancelado nos casos de rescisão do acordo de parcelamento, voltando a dívida aos valores originais, abatendo-se o que foi pago. (Redação dada pela Lei nº 9274 /2009)

Art. 8º O contribuinte com processo já quitado ou que não preencha as condições desta Lei não pode usufruir os benefícios por ela concedidos.

Art. 9º Ficam revogados o art. 14, caput, incisos I e II, e art. 28, da Lei nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, remunerando-se os artigos subsequentes.

Art. 10. As prestações correspondentes ao parcelamento de débito inscrito na dívida ativa são fixadas em UFIRs ou noutro índice oficial que a substitua.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autoriza a promover, por decreto, programas de incentivo para recebimento de débitos inscritos na dívida ativa, segundo condições não previstas nesta Lei, por prazo nunca inferior a trinta (30) e nem superior a noventa (90) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, independentemente de sua regulamentação posterior. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 1999, 111º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Jacaúna de Assunção