Lei Ordinária nº 7.793/1999
Institui Gratificação Extraordinária de Plantão - GEP para os servidores da Fundação José Augusto que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 7.793, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui Gratificação Extraordinária de Plantão - GEP para os servidores da Fundação José Augusto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Plantão - GEP, a ser concedida aos servidores da Fundação José Augusto que desenvolvem suas atividades aos sábados, domingos e feriados, em unidades administrativas de prestação de serviços ao público, a fim de permitir o acesso aos bens e equipamentos culturais do Estado em horário conveniente à presença regular da população.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Plantão é fixada em R$ 27,00 (vinte e sete reais) para cada plantão de 12 (doze) horas diárias, sendo limitado a sua percepção a um máximo mensal de 08 (oito) plantões por servidor.
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Manutenção de Instrumentos - GMI, a ser concedida a cada músico da Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 4º As Gratificações previstas nesta Lei ficam sujeitas às seguintes condições:
I - não podem ser recebidas cumulativamente com remuneração de cargo de provimento em comissão;
II - são devidas integralmente durante os períodos de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença especial, pela média percebida durante os últimos 12 (doze) meses anteriores à concessão desses direitos funcionais.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
Luiz Eduardo Carneiro Costa
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