Lei Ordinária nº 7.810/2000
Altera a Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 7.810, DE 16 DE MARÇO DE 2000.
Altera a Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de l997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4º-A A concessão dos benefícios do PROADI às empresas de petróleo e gás natural que produzam querose - ne de aviação obedecerá aos seguintes critérios:
I - o prazo de financiamento é de 15 (quinze) anos, dos quais até 36 (trinta e seis) meses de carência, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE;
II - o valor do financiamento não se submete ao teto estabelecido no art. 7º,
§ 1º;
III - fica estabelecido como limite para o financi - amento de que trata este artigo o valor necessário à operação da unidade fabril beneficiária, nos termos previstos em regulamento;
IV - quando não for alcançado, pela comercialização do querosene de aviação, o limite previsto no inciso anterior, poderão ser utilizados, para efeito de concessão do benefício, a título de complementação, outros produtos comercializados pela em - presa beneficiária, desde que tais produtos se originem da exploração e processamento de petróleo ou gás natural;
V - a utilização da faculdade prevista no inciso anterior fica condicionada à apresentação ao CDE, pela empresa beneficiária, de estudo detalhado que comprove a necessidade de complementação do benefício para a operação da unidade fabril;
VI - a redução do valor de cada parcela a ser amor - tizada será de 99%;
VII - a taxa de juros dos financiamentos de que trata este artigo será a prevista no art. 7º,
§ 5º, devendo o reajuste das parcelas a serem amortizadas corresponder ao índice que vier a ser defi - nido pelo Estado;
VIII - poderão ser concedidos benefícios a esta - belecimentos autônomos da mesma empresa que se destinem à fabrica - ção de produtos finais não semelhantes a outros já beneficiados;
redação:
IX - o conceito de empresa beneficiária para efei - to do disposto neste artigo compreende o estabelecimento diretamente beneficiado e todos os demais da mesma empresa, já instalados no Estado quando da concessão do benefício." (NR)
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
"Art. 13. Os benefícios do PROADI não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvados a possi - bilidade de prorrogação prevista no
§ 1º do art. 3º e o disposto no inciso VIII do art. 4º-A." (NR) DOE Nº 9.713
Data: 17-03-2000
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Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de março de 2000, 112º República.
GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales
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Nenhum Ato.
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