Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.824/2000

Estabelece novos critérios de aplicação da Gra - tificação de Prêmio de Produtividade, instituí - da pela Lei nº 4.012, de 10 de novembro de 1971, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.824, DE 16 DE MAIO DE 2000.

(Revogada pela Lei Complementar nº 484 /2013) Estabelece novos critérios de aplicação da Gra - tificação de Prêmio de Produtividade, instituí - da pela Lei nº 4.012 , de 10 de novembro de 1971, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade previsto no art. 12, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passa a ser equivalente a: I - 3% (três por cento) do vencimento do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-6, quando atribuída a titulares do referido cargo pertencentes aos níveis AFTE-1 a 5; II - 3,6% (três vírgula seis por cento) do respectivo nível do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-6 a 8.

§ 1º A Gratificação de Prêmio de Produtividade - GPP será atribuída em razão do efetivo desem - penho do servidor, ficando até vinte por cento (20%) da mesma vinculados ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas pelo Governo do Estado.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade - GPP, objetivando a preservação dos interesses da adminis - tração tributária e a conseqüente elevação da receita estadual.

Art. 2º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade - GPP será reajustado no primeiro mês de cada trimestre do ano civil, com base no percentual de aumento real da arrecadação do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu - nicação no trimestre anterior em relação ao trimestre precedente.

Parágrafo único. Em caso de variação negativa ocorrida no trimestre anterior, o valor será com - pensado nos trimestres seguintes que apresentarem percentual positivo.

Art. 3º Ficam extintos, com a vacância, duzentos (200) cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Fisco, que passa a ser composto de quinhentos e noventa cargos (590) distribuídos por níveis de categoria funcional, na forma abaixo estabelecida: I - trinta (30) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-1; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) II - setenta (70) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-2; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) III - setenta (70) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-3; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) IV - setenta (70) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-4; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) V - setenta (70) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-5; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) VI - oitenta (80) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-6; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) VII - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-7; (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) VIII - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-8. (Revogado pela Lei Complementar nº 225 /2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 399 /2009)

Art. 4º O

§ 3º, do artigo 18, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O exercício da função de Corregedor Fiscal é privativo do titular de cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, sendo designado pelo Secretário da Tributação dentre os ocupantes dos níveis AFTE-3 a 8, e fazendo jus ao adicional de que trata o art. 15 desta Lei."

Art. 5º É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 6º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, seus efeitos financeiros a partir de primeiro de maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 9.753 Data: 17-05-2000 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de maio de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO José Jacaúna de Assunção