Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 7.837/2000

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Es - tado do Rio Grande do Norte, visando aumen - tar a produção e melhorar a produtividade, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.837, DE 05 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Es - tado do Rio Grande do Norte, visando aumen - tar a produção e melhorar a produtividade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A defesa sanitária vegetal é instrumento fundamental para a produção e a produtividade agrícolas, competindo ao Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SAAB, a definição das regras e implementação de programas para a sua execução.

Art. 1º A defesa sanitária vegetal é instrumento fundamental para a produção e a produtividade agrícolas, competindo ao Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), a definição das regras e implementação de programas para a sua execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 2º São da competência da SAAB as atribuições de gerenciamento da política de defesa sanitária vegetal, ficando assegurado aos agentes dessa Secretaria o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a SAAB estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, entre as quais a erradicação de pragas, doenças e plantas invasoras e, a critério das autoridades competentes, a destruição de vegetais ou de partes deles.

Art. 2º Estão insertas na competência administrativa do IDIARN as atribuições de gerenciamento da política de defesa sanitária vegetal, ficando ainda assegurado aos agentes de fiscalização dessa Autarquia, no exercício de seu trabalho, o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o IDIARN estabelecerá os procedimentos, bem como as práticas, proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, tais como a erradicação de pragas, doenças e plantas invasoras, além da destruição de vegetais ou de partes deles. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 4º Para cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, a SAAB poderá celebrar convê - nios com quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deste ou de outro Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando, também, autorizada a estabelecer parceria com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, o IDIARN poderá celebrar convênios e demais ajustes administrativos com entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 5º A defesa sanitária vegetal tem por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles recomendados e será efetuada: I - através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle e combate às pragas, doenças de vegetais e partes de vegetais e às plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura do Rio Grande de Norte; II - pela imposição de normas que estabeleçam de forma ampla procedimentos fitossanitários e práticas culturais.

Parágrafo único. Os procedimentos de defesa sanitária vegetal serão orientados pelas normas de proteção ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 6º Cabem aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, o cumprimento e a execução das disposições estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas correlatas.

Art. 7º São considerados de interesse público os procedimentos e práticas de defesa sanitária vegetal e de defesa do meio ambiente, bem como a produção e a produtividade agrícolas.

Art. 8º À SAAB fica conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.

Art. 8º Ao IDIARN cabe o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 9º As infrações a esta Lei, a seu regulamento e a suas normas complementares, são passíveis das penalidades abaixo relacionadas: I - advertência; II - multa; III - proibição do comércio; IV - interdição de propriedade agrícola; V - vedação do crédito rural.

§ 1º As multas referidas no inciso II deste artigo terão o valor mínimo de cem UFIR`s e o valor máximo de três mil UFIR`s, por espécie ou tipo de infração.

§ 2º O Poder Executivo, mediante regulamento, estabelecerá o elenco de infrações, as penalidades a elas correspondentes, os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes da SAAB, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive através da interposição de recursos.

§ 2º O Poder Executivo, mediante regulamento, disporá sobre os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes do IDIARN, com relação ao elenco de infrações e respectivas penalidades, legalmente instituído, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive pela interposição de recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

§ 3º As multas, obedecidos os limites previstos no

§ 1.º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas, na forma do regulamento, e proporcionais aos danos e prejuízos causados.

§ 4º No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 10 Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei ou em seu regulamento, sempre que o infrator deixar de atender às recomendações do fiscal agropecuário, no prazo por ele assinalado, ou, se antes disso, manifestar sua intenção de não dar cumprimento às medidas impostas pela fiscalização, a SAAB adotará as providências necessárias ao controle das doenças e a seu combate, bem como às pragas ou plantas invasoras, correndo as despesas por conta do infrator.

Art. 10. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei ou em seu regulamento, sempre que o infrator deixar de atender às recomendações do Fiscal Agropecuário, no prazo por ele assinalado, ou, se antes disso, manifestar sua intenção de não dar cumprimento às medidas impostas pela fiscalização, o IDIARN adotará as providências necessárias ao controle das doenças e ao seu combate, bem como das pragas ou plantas invasoras, correndo as despesas por conta do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Parágrafo único. Os valores despendidos com as providências de que trata o presente artigo serão cobrados do responsável e, se não pagos no prazo estipulado, serão convertidos em dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. As receitas decorrentes das multas de que tratam a presente Lei e seu regulamento serão revertidas em favor de programas e projetos de sanidade vegetal.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação. DOE Nº 9.767 Data: 06-06-2000 Pág. 01

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de junho de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte