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Lei Ordinária nº 7.838/2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate às doenças em animais domésticos de notificação obrigatória, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.838, DE 05 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate às doenças em animais domésticos de notificação obrigatória, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São obrigatórios em todo o Estado do Rio Grande do Norte a prevenção e o combate às doenças, de notificação obrigatória, em animais domésticos, definidas em regulamento.

Art. 2º São da competência da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SAAB a coordena - ção, execução e fiscalização dos planos, programas, projetos e atividades de prevenção e combate às doenças de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, a SAAB poderá celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta deste ou de outro Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando, também, a SAAB autorizada a estabelecer parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º São da competência do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) a coordenação, execução e fiscalização dos planos, programas, projetos e atividades de prevenção e combate às doenças de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, o IDIARN poderá celebrar convênios e demais ajustes administrativos com entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 3º À SAAB compete:

Art. 3º Compete ao IDIARN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006) I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate às doenças de que trata o

Art. 1º; II - promover ações de educação sanitária animal; III - elaborar calendários anuais para vacinação dos rebanhos; IV - definir as doenças de notificação e vacinação obrigatórias; V - cadastrar rebanhos existentes no Rio Grande do Norte; VI - manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedi - cam ao comércio de produtos pecuários, especialmente quanto à estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, procedendo à sua inutilização; VII - interditar áreas públicas ou privadas, bem como o trânsito de animais, quando essas medidas se tornarem indispensáveis ao controle das doenças de notificação obrigatória; VIII - autorizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários, bem como fiscalizá-los; IX - fiscalizar o trânsito de animais; X - interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças de que trata o art. 1.º; XI - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei; XII - executar o sacrifício de animais, conforme plano local de erradicação das doenças de notificação obrigatória, em consonância com a legislação federal; XIII - exercer as demais atribuições que decorrem das disposições desta Lei e as que venham a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 4º Os proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais suscetíveis de contraírem doenças de notificação compulsória são obrigados a: I - efetuar imunização dos rebanhos contra as doenças de notificação obrigatória, cumprindo calendário oficial; II - informar às autoridades sanitárias a suspeita ou a ocorrência de doenças de que trata o item anterior; III - informar à SAAB, através de documento apropriado, cujo modelo será definido em regula - mento, sobre as vacinações aplicadas em seu rebanho, no prazo de quinze (15) dias após a sua realização; III - informar ao IDIARN, por intermédio de documento apropriado, cujo modelo será definido em regulamento, sobre as vacinações aplicadas em seu rebanho, no prazo de quinze dias após a realização das vacinas; (Redação dada ela Lei Complementar nº 324 /2006) IV - portar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças de notificação obrigató - ria, no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração de animais, observado o disposto no art. 6.º, V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela SAAB. V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo IDIARN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 5º O trânsito e a movimentação de animais, pelo território do Estado do Rio Grande do Norte, somente serão admitidos se estes estiverem acompanhados de documentos zoossanitários previstos em regulamento.

§ 1º Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, arcarão com as despesas de retorno desses animais à origem, se ficar comprovada a sua omissão no cumprimento das obrigações impostas por esta Lei.

§ 2º Se constatada a existência de doença contagiosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, o órgão controlador poderá adotar as medidas julgadas conve - nientes para se evitar a disseminação do mal, correndo as despesas por conta do transportador.

§ 3º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.

Art. 6º Os estabelecimentos produtores de laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestados negativos de doenças de notificação obrigatória, conforme critério a ser fixado em regulamento.

Art. 7º Os adquirentes de animais da espécie bovina ou de outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários, com prazo de validade não expirado, corres - pondentes aos animais comercializados.

Art. 8º Os estabelecimentos abatedores de animais apresentarão à SAAB, mensalmente, os docu - mentos zoossanitários que lhes forem exigidos, correspondentes aos abates efetuados.

Art. 8º Os estabelecimentos abatedores de animais apresentarão, mensalmente, ao IDIARN os documentos zoosanitários que lhes forem exigidos, em decorrência dos abates efetuados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 9º O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres dependerá de credenciamento junto aos órgãos competentes de controle zoossanitário.

Art. 10 As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à SAAB, uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-la informada quanto ao estoque de vacinas existente.

Art. 10. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a remeter, periodicamente, ao IDIARN uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, bem como a manter o Instituto informado sobre o estoque de vacinas do estabelecimento, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 11. O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como em seu regulamento, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - proibição de comercializar vacinas e produtos de uso veterinário.

§ 1º As multas referidas no inciso II deste artigo terão valor mínimo de vinte UFIR`s, por animal ou lote, e o valor máximo de mil UFIR`s, ao dia, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo mediante regulamento, estabelecerá o elenco de infrações, as penalidades a elas correspondentes, os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes da SAAB, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive através da interposição de recursos.

§ 2º O Poder Executivo, mediante regulamento, disporá sobre os procedimentos fiscais e a forma de atuação dos agentes do IDIARN, com relação ao elenco de infrações e respectivas penalidades, legalmente instituído, assegurando aos acusados o exercício do direito de defesa, inclusive pela interposição de recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

§ 3º As multas, obedecidos os limites previstos no

§ 1.º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas, na forma do regulamento, e proporcionais aos danos e prejuízos causados.

§ 4º No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 12. As receitas decorrentes das multas de que tratam a presente Lei e seu regulamento serão revertidas em favor de programas e projetos de defesa sanitária animal.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação. DOE Nº 9.767 Data: 06-06-2000 Pág. 01 e 02

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de junho de 2000, 112.º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Pedro Almeida Duarte