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Lei Ordinária nº 7.850/2000

Dispõe sobre os níveis de vencimento e proventos dos titulares de serviços notariais e de registro e dos servidores do Poder Judiciário que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.850, DE 23 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre os níveis de vencimento e proventos dos titulares de serviços notariais e de registro e dos servidores do Poder Judiciário que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores das Secretarias dos Juízos corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo constante desta Lei.

Art. 2º Ficam extintas as gratificações de que tratam, respectivamente, o art. 89, da Lei nº 3.050 , de 30 de dezembro de 1963; art. 39, da Lei nº 3.435 , de 05 de janeiro de 1967; §§ 2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 4.969 , de 25 de julho de 1980;

§ 1º, letra "a", do art. 3º, arts. 4º e 5º, da Lei nº 5.292 , de 02 de outubro de 1984; art. 3º, da Lei nº 5.464 , de 23 de maio de 1986; art. 3º, da Lei nº 5.517 , de 22 de setembro de 1986; arts. 2º e 3º, da Lei nº 5.749 , de 23 de maio de 1988; arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.205 , de 06 de novembro de 1991, e art. 1º, da Lei nº 6.559 , de 30 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. São absorvidos pela melhoria concedida nesta Lei os valores das gratificações extintas de que trata o caput deste artigo, não implicando, de forma alguma, redução da atual remuneração percebida.

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 183,

§ 2º, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, é fixada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo do servidor designado.

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 183,

§ 2º, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, será concedida no percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo do servi - dor designado."

§ 1º Fará jus ao pagamento da gratificação o funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo.

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para efeito do parágrafo anterior, os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença para tratamento de saúde, licença gestante ou decorrente de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8021 /2001)

Art. 4º O ocupante dos cargos mencionados no art. 17,

§ 2º, alíneas "b" e "c", da Lei nº 6.370 , de 20 de janeiro de 1993, ressalvados os Agentes de Segurança Judiciária, Auxiliar de Enfermagem, Telefonista e Oficial de Justiça, que optar por integrar a lotação das Secretarias dos Juízos, fará jus aos valores previstos no Anexo desta Lei, observado o disposto em Resolução expedida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 5º O cálculo dos proventos e das pensões dos titulares de serviços notariais e de registro tomará por base o disposto na Lei nº 6.250 , de 8 de janeiro de 1992, e suas alterações, observadas as normas constantes da Emenda à Constituição Federal nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.

Art. 6º Os atuais Escrivães que optarem pelo cargo de Técnico Judiciário, na forma estabelecida no

§ 2º, do art. 231, da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, deverão faze-lo para lotação na sua respectiva Comarca.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância em outra sede de Comarca, assiste-lhes o direito de remoção, prevalecendo o critério de Antigüidade na função, em caso de mais de um requerente.

Art. 7º Os atuais Oficiais de Justiça lotados nos Termos Judiciários passam a ocupar o Nível OJ-1

Art. 8º O

Parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 6.845 , de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é seu órgão consultivo e de planejamento superior, cabendo ao seu Regimento Interno dispor sobre sua composição e funci - onamento".

Art. 9º Os valores dos vencimentos constantes do anexo são devidos pelo efetivo exercício do cargo na inferior instância.

Art. 10. O Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento em vigor.

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as disposições especificadas no art. 2º desta Lei. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de junho de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Francisco Dagmar Fernandes CARGO NÍVEL VALOR (R$)

Técnico Judiciário TJ-4 1.800,00

TJ-3 1.636,40

TJ-2 1.487,64

TJ-1 1.352,40

Auxiliar Técnico AT-4 902,02

AT-3 820,00

AT-2 745,50

AT-1 677,70

Oficial de Justiça OJ-4 998,25

OJ-3 907,50

OJ-2 825,00

OJ-1 750,00

Depositario Judicial _ 1.352,40

Assistente Social Judiciário ASJ-1 720,00

Avaliador e Distribuidor de Natal  1.636,40

Ajudante Distribuidor e Contador _ 1.352,40

Avaliador e Distribuidor Interior _ 1.352,40

Porteiro de Auditório _ 677,70

DOE Nº 9.780 Data: 24-06-2000 Pág. 01