Lei Ordinária nº 7.853/2000
Cria a Gratificação de Assistência Especializa - da - GRAE, e dá outras providências.
LEI Nº 7.853, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) (Vide Lei nº 7997 /2001) Cria a Gratificação de Assistência Especializa - da - GRAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Assistência Especializada - GRAE, a ser paga aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Higiene e Saúde que estejam em efetivo exercício nas unidades especializadas, integrantes da Secretaria da Saúde Pública, relacionadas na Tabela I em anexo, integrante da presente Lei.
Parágrafo único. A GRAE será igualmente devida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior, Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Oficial Administrativo, Técnico Especializado "D", Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e ocupantes dos cargos do Grupo Especial, Pessoal Absorvido do BANDERN, lotados na Secretaria da Saúde Pública, que estejam em efetivo exercício nas unidades especializadas relacionadas na Tabela I em anexo.
Art. 2º A vantagem de que trata o artigo precedente será dividida em unidades, correspondendo cada uma ao valor do ponto estabelecido na Tabela I em anexo.
Art. 2º A vantagem de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será dividida em unidades, correspondendo cada uma ao valor do ponto, a ser atribuído com parâmetro na duração regime de trabalho observado pelo servidor beneficiado, na forma estabelecida na Tabela I, em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281 /2004)
Art. 3º A GRAE será atribuída, com um máximo mensal de cem pontos, em razão do efetivo desempenho do servidor nas suas atividades funcionais, ficando no mínimo trinta por cento (30%) da mesma vinculada ao cumprimento de metas de desempenho da unidade especializada de saúde, estabelecidas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da GRAE, objetivando a prestação, em qualidade e produtividade, dos serviços públicos de saúde aos cidadãos.
Art. 4º A GRAE será limitada a seiscentos e noventa e oito (698) concessões simultâneas, distri - buídas na forma abaixo fixada: I - duzentas e sessenta e oito (268) para ocupantes de cargos de atividades de nível superior; II - duzentas e dez (210) para ocupantes de cargos de atividades técnicas de nível médio; III - duzentas e vinte (220) para ocupantes de cargos de atividades auxiliares e de nível básico.
Art. 4º A GRAE será limitada a 944 (novecentos e quarenta e quatro) concessões, distribuídas na forma abaixo fixada: I - 94 (noventa e quatro) para os ocupantes do cargo de médico; II - 264 (duzentos e sessenta e quatro) para os ocupantes de cargos de atividades de nível superior; III - 288 (duzentos e oitenta e oito) para os ocupantes de cargos de atividades técnicas de nível médio; IV - 298 (duzentos e noventa e oito) para os ocupantes de cargos de atividades auxiliares de nível básico (Redação dada pela Lei Complementar nº 281 /2004)
Art. 5º A GRAE não pode ser percebida cumulativamente com: I - a Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP, instituída pela Lei nº 6.489 , de 22 de outubro de 1993, e alterada pela Lei nº 6.592 , de 14 de abril de 1994; II - a Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde - GRAPUS, instituída pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 6.395 , de 28 de maio de 1993 e pela Lei nº 6.764 , de 10 de abril de 1995; III - a Gratificação de Sobreaviso, instituída pela Lei nº 6.252 , de 10 de janeiro de 1992; IV - a Gratificação de Estímulo à Atividade Hospitalar - GAH, instituída pela Lei nº 6.704 , de 07 de novembro de 1994, e alterada pela Lei nº 6.774 , de 17 de maio de 1995; V - a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GRADES, criada pela Lei nº 6.271 , de 18 de março de 1992, e alterada pela Lei nº 6.792 , de 31 de julho de 1995; VI - a Gratificação de Permanência, criada pela Lei nº 5.334 , de 17 de dezembro de 1984, e alterada pelas Leis nº 5.891 , de 04 de maio de 1989, nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, e nº 6.683 , de 19 de agosto de 1994; e, VII - a Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, alterada pelas Leis nº 4.008 , de 28 de outubro de 1971, e nº 6.790 , de 14 de julho de 1995.
Art. 6º A GRAE é devida durante: I - os períodos de férias; II - a licença para tratamento de saúde; III - a licença por acidente em serviço; IV - a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicional; V - a licença prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. O servidor afastado do efetivo exercício em unidades especializadas de saúde por um dos motivos previstos neste artigo fará jus à percepção da GRAE pela média aritmética dos doze meses anteriores ao afastamento.
Art. 7º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas criados pela Lei nº 6.332 , de 04 de janeiro de 1996, relacionados no Anexo I, poderão optar: I - pela percepção do vencimento do cargo comissionado juntamente com a GRAE; II - pela percepção da função gratificada ou da GRAE juntamente com o vencimento do cargo efetivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho do ano em curso, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Jaime Mariz de Faria Júnior Gilson José Fernandes Marcelino TABELA I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA - GRAE Valor do Ponto R$ 1,00 Unidade de Saúde Médico Profissionais de Nível Superior Profissionais de Nível Médio Profissionais de Nível Elementar
Centro de Reabilitação Infantil - CRI - Natal 10,00 7,65 2,00 1,00
Centro de Saúde Reprodutiva - CSR - Natal 10,00 7,65 2,00 1,00
Centro de Saúde Reprodutiva de Mossoró 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório Central - LACEN - Natal 10,00 7,65 2,00 1,00
Centro Integrado de Citopatologia do RN - CICP - Natal 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório de Anatomohistopatologia de Natal 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório de Citopatologia de Mossoró 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório Regional de Caicó 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório Regional de Mossoró 10,00 7,65 2,00 1,00
Laboratório Regional de Pau dos Ferros 10,00 7,65 2,00 1,00
TABELA I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA - GRAE Regime de Trabalho Semanal Valor do Ponto (R$ 1,00)
Unidade de Saúde Médico Profissionais de Nível Superior Profissionais de Nível Médio Profissionais de Nível Elementar
20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 20 horas 40 horas 20 horas 40 horas
Centro de Reabilitação Infantil - CRI - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Centro de Saúde Reprodutiva de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Centro de Saúde Reprodutiva Prof. Leide Morais - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Centro Integrado de Citopatolo-gia do RN - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratório Central - LACEN - Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratório de Anatomohistopa-tologia de Natal 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratório de Citohistopatologia de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratorio Regional de Mossoró 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratório Regional de Pau dos Ferros 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
Laboratório Regional João Paulo Filgueira - Caicó 10,00 14,00 7,65 10,71 2,00 3,00 1,00 1,50
(Redação dada pela Lei Complementar nº 281 /2004) DOE Nº 9.783 Data: 29-06-2000 Pág. 01 e 02