Lei Ordinária nº 7.869/2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2001 e dá outras providências.
LEI Nº 7.869, DE 19 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições contidas no art. 106, inciso II e
§ 2º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Carta, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2001, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública estadual; II - a organização, composição e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos e de suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; V - a política de aplicação da agência oficial de fomento; VI - as disposições gerais e finais; CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As programações prioritárias para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de metas e prioridades constantes desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite, a programação das despesas, observadas as seguintes estratégias: I - assegurar as condições para o desenvolvimento sustentável e a igualdade social; II - promover o desenvolvimento para a cidadania; III - implementar ações visando a adoção de políticas que assegurem o equilíbrio fiscal; IV - proporcionar uma melhor qualidade de vida à população elevando o padrão educacional, com ênfase no ensino fundamental e aos serviços de saúde, segurança pública e assistência social; e, V - adoção de programas voltados à geração de emprego e renda.
§ 1º Terão preferência na alocação de recursos os projetos e atividades já iniciados e as prioridades fixadas no anexo de metas e prioridades, parte integrante desta Lei.
§ 2º No estabelecimento da programação orçamentária deve-se perseguir a implantação de medi - das que assegurem o equilíbrio entre receita e despesa. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assem - bléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, será integrado por: I - texto do projeto de lei; II - anexo com a discriminação da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundos; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 106,
§ 4º, incisos I e III, da Constituição Estadual discriminando a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual, discriminando a receita e despesa, na forma estabelecida nesta Lei; e, V - quadros consolidados que acompanham a proposta orçamentária.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso V, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupos de despesa; II - resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjun - tamente, por origem de recursos; III - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjun - tamente, por origem de recursos e grupos de despesa; IV - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por categoria econômica; V - despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem de recursos; VI - aplicação por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem de recursos; VII - despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem de recursos; VIII - despesa, por função, esfera orçamentária e origem de recursos; IX - despesa, por programa, esfera orçamentária e origem de recursos; X - despesa, por subfunção, esfera orçamentária e origem de recursos; XI - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual, por órgão, e grupo de despesa; XI - recursos destinados a investimentos, por órgão, eliminadas as duplicidades; XII - resumo da receita do orçamento de investimento com o desdobramento indicado no art. 37 desta Lei; XI - evolução da receita e despesa, segundo categoria econômica; XII - recursos do tesouro estadual, diretamente arrecadados, previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimentos segun - do órgão, função, subfunção e programa. XII - os valores executados no ano de 1999, e previsto para 2000, por grupo de despesa e por unidade orçamentária; XI - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação adotada pela Portaria SOF/SEPLAN nº 23 de 26 de fevereiro de 1991, e suas alterações; XI - despesas realizadas no exercício de 1999, em relação aos limites a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e sua regulamentação; e, XII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com objetivos e metas fixados nesta Lei.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, em data por ela estabelecida, suas respec - tivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas respectivas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observada a capacidade de arrecadação do Tesouro Estadual.
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará, até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 3º A elaboração e execução dos orçamentos previstos neste artigo serão efetuadas de modo descentralizado, estando, no entanto, sujeitas ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira, bem como ao controle interno que adotarem na forma da parte final do art. 52 da Constituição Estadual.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamen - tária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indican - do, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. As metas e prioridades serão enquadradas em projetos e atividades a serem estabelecidos de acordo com a classificação funcional-programática nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, a fim de possibilitar a compatibilização com o Plano Plurianual e o anexo de metas físicas, constante da referida Lei.
Art. 6º O orçamento de investimentos, de que trata o art. 3º, inciso IV, desta Lei, será apresentado por sociedade de economia mista e empresa pública e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional - programática, expressa a despesa de acordo com art. 36, e a receita na forma do detalhamento definido no art. 37, ambos desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e da Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 8º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos orça - mentos fiscal e da seguridade social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei.
§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no caput deste artigo, eventuais comissões e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Os recursos objetos de concessão de empréstimo devem constar em dotações específicas, para este fim, na unidade orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo - se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmen - te instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalva - das as criadas através de créditos adicionais para o atendimento de calamidade pública, na forma do art. 167,
§ 3º, da Constituição Federal ; IV - destinados recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas creches e escolas a elas vinculadas para atendimento pré-escolar; V - contratados serviços de consultoria, salvo para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidas por servidores da administração estadual publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação; e, VI - dotações incluídas para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual, ou autorizadas em lei especial.
Art. 11. Além da observância das prioridades previstas no art. 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades fins em anda - mento, para tal considerados os já devidamente aprovados pela autoridade competente e que tenha assegurada as dotações orçamentárias, ou a realização de 10% no caso de execução de obras de duração plurianual; II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica pelo executor do projeto, e econômi - ca e financeira, pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, IV - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integral - mente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida, e a destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para o ano 2001.
Art. 13. Os recursos destinados às contrapartidas de empréstimos internos e externos, e para o pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação de recursos para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e projetos prioritários, sempre que for evidenciada a impossibilida - de de sua execução ou tornar desnecessária a sua aplicação original.
Art. 14. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificação a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320 /64.
Parágrafo único. Será mencionada no descritor da respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 15. Não serão consignadas à Reserva de Contingência dotações orçamentárias com recursos que sejam superior a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Os recursos consignados à Reserva de Contingência serão destinados, preferenci - almente, à cobertura de déficit com pessoal e encargos sociais ou para os casos de calamidade pública.
Art. 16. As consignações de recursos vinculadas aos projetos e atividades novos, além de obedece - rem às prioridades estabelecidas nesta Lei, dependerão da capacidade de arrecadação do Tesouro Estadual para cobertura do dispêndio previsto no exercício.
Art. 17. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, emprés - timos internos e externos, e para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 18. É vedada a alocação de recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, para subvenções sociais, salvo as consignações destinadas ao cumprimento das atribuições pertinentes à Secretaria de Governo, Secretaria de Estado da Ação Social, Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, Secretaria de Estado da Saúde, dos Poderes Legislativo, Judiciário, e do Ministério Público, em limite não superior a 2% (dois por cento) dos créditos consignados em seus orçamentos próprios, deduzidas as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão na proposta Orçamentária Anual, de créditos orçamentários destinados a despesas de exercícios anteriores, ressalvadas às relativas ao cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 20. É vedado alocar recursos destinados ao pagamento de servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 21. As despesas de pessoal e encargos sociais serão projetadas com base nos gastos verificados na folha de pagamento do mês de junho, emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 22. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro estadual, exceto com Pessoal e Encargos Sociais, não poderão ter aumento real além da média das despesas realizadas e estimadas no período 1999/2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade de novas prioridades ou de casos especiais, sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimen - to do Estado.
Art. 23. As despesas com transferências do Tesouro do Estado a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: I - não é inadimplente no que tange às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual; II - instituiu, regulamentou e arrecada os tributos de sua competência previstos na Constituição da República; III - aplicou, no exercício de 2000, o mínimo constitucional exigido para manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - atende ao disposto no art. 169 da Constituição Federal ; V - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do ente a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo; VI - observar as restrições do artigo 167, inciso X da Constituição Federal ; VII - assegurar a consignação de contrapartida nos orçamentos próprios da unidade beneficia - da que será estabelecida de acordo com os limites mínimos definidos a seguir: a) no caso de Municípios: 1.5% (cinco por cento) do valor total da Transferência para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6; 2.7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor total da Transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 ou igual a 2,4; 3.10% (dez por cento) do valor total da Transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4; b) No caso dos demais entes, fica estabelecido os percentuais de: 1.15% (quinze por cento) para os Estados; 2.24% (vinte e quatro por cento) para a União. VIII - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal.
§ 1º Será dispensada das obrigações a que se referem os incisos deste artigo a destinação de recursos a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro do Estado, os por ele diretamente arrecadados e as Transferências Compulsórias da União.
§ 3º Caberá ao órgão transferidor: I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda do outro ente da Federação, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2000, da lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios; e II - a verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação; III - acompanhar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transfe - ridos, até prestação de contas final.
§ 4º As exigências deste artigo não se aplicam às transferências compulsórias a Municípios devidas a imperativo constitucional ou legal e nos casos previstos no art. 108,
§ 3º, da Constituição Estadual.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas pelos organismos federais competentes, até o período de elaboração do orçamento.
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo previsto para o próximo exercício, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público observarão os limites determinados na forma da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assumirão em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Fica autorizado a propor a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos e militares, ativos e inativos da administração direta e indireta, conforme faculta o art. 169,
§ 1º, inciso II da Constituição Federal e art. 110, § único, inciso II da Constituição Estadual, ressalvadas as sociedades de economia mista e empresas públicas observado a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual além dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 27. No exercício 2001 a realização de serviço extraordinário exceto os previstos no art. 42,
§ 6º, inciso II da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação e segurança pública que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Poderes, o Ministério Público, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamen - to de que trata este artigo; II - recursos do orçamento fiscal; III - transferências da União para esse fim; IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; e, V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 30. A transferência de recursos para as empresas é efetuada exclusivamente sob a forma de participação societária do Governo, constituição ou aumento de capital, sendo obrigatória a sua aplicação em investimen - tos, salvo quando se tratar da constituição de novas empresas ou as autorizadas mediante Lei específica.
Art. 31. As despesas determinadas por sentenças judiciárias da administração direta, serão centra - lizados na Procuradoria Geral do Estado, para o atendimento de precatórios oriundos da justiça do trabalho e no Tribunal de Justiça, para o pagamento de ações das demais origens.
§ 1º As despesas determinadas por sentenças judiciárias da administração indireta serão programa - das e pagas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 2º Os órgãos da administração direta e indireta, remeterão a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças até a data de remessa da proposta da Unidade, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária do ano 2001, com a discriminação a seguir: a) órgão devedor; b) número do processo; c) número do precatório; d) data de expedição do precatório; e) nome do beneficiário; e, f) valor atualizado do precatório a ser pago
§ 3º Somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 32. O orçamento de investimentos é composto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 33. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 34. A programação de investimentos obedecerá as prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 35. No processo de elaboração e execução do orçamento de investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 36. Os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista são integrados pelos seguintes demonstrativos: I - investimentos por empresa; II - investimentos por subfunção; III - detalhamento dos investimentos por empresa e fonte de financiamento; e, IV - detalhamento dos investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I a IV deste artigo, não excluem a observância das normas estabelecidas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, devendo-se indicar, pelo menos: a) os investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; b) quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a e, projetos.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimentos será feito por empresa, de modo a identificar as receitas, oriundas: I - da própria empresa; II - de recursos do Tesouro Estadual; III - de operações de crédito externo; IV - de operações de crédito interno; e, V - de outras fontes.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 38. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 /64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320 /64, para as finalidades a que se destinam. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício do ano 2001. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES POLÍTICAS DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 40. A Agência de Fomento do Estado, na concessão de financiamentos, deverá: I - identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado, de forma a atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar de forma persistente a capacidade de desenvolvimento do Rio Grande do Norte; II - desenvolver programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas baseadas no Rio Grande do Norte, de modo a devolver-lhes as condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua permanência e prosperidade; III - abranger em sua ação todo o território do Estado, com ênfase especial para as áreas deprimidas e de ocorrência de problemas climáticos, adotando soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva; IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados, que deverão, neces - sariamente, gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, bem como cumprir a responsabilidade social que lhe e inerente; V - priorizar os empreendimentos cujo valor agregado fique o máximo no Estado, sejam voltados para os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem e desenvolvam os potenciais de recursos humanos, naturais e institucionais do Rio Grande do Norte e contribuam para acelerar o crescimen - to econômico de sua área de atuação.
Parágrafo único. Além das regras fixadas neste artigo, quando se tratar da concessão de emprésti - mos, serão obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 8º CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA, nas Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos Orçamentos do Estado - LOA.
Art. 42. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 43. O Poder Executivo desenvolverá ações com o objetivo a possibilitar a criação de um sistema gerencial de apropriação de gastos com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação objeto de execução da programação orçamentária.
Art. 44. Na hipótese da necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimen - tação financeira.
§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder e do Ministério Público terá como limite de movimentação e empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na hipótese de não atendimento da prescrição do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo, autorizado a limitar repasses financeiros necessários ao cumprimento das metas de resultados primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Art. 45. Fica o Governo do Estado autorizado a realizar concurso público desde que devidamente justificado e comprovado a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual além de observar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e demais instrumentos que regulem a matéria.
Art. 46. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programa - ção financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 47. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2000, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei de Orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos e atividades que não estavam em execução no exercício de 2000.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado; III - pagamento do serviço da dívida; IV - os projetos e atividades que estavam em execução em 2000, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do tesouro estadual; e, V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 5º A execução orçamentária, durante o período que antecede a sanção da Lei Orçamentária, deve observar os demais ordenamentos técnico-legais que regem a matéria, bem como as normas de controle interno e externo.
§ 6º Os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)" serão aprovados através dos atos previstos no art. 49,
§ 2º, desta Lei.
Art. 48 Até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo através de decreto, fixará as normas e as cotas trimestrais de desembolso relativas à "Programação de Despesa (PD)" dos órgãos integrantes da administração pública estadual, em consonância com as disposições contidas no Título VI,
Capítulo I, arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 48. Até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo através de decreto, fixará as normas e as cotas mensais de desembolso relativas à "Programação de Despesa (PD)" dos órgãos integrantes da administração pública estadual, em consonância com as disposições contidas no Título VI,
Capítulo I, arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 7895 /2000)
§ 1º As cotas trimestrais dos recursos do Tesouro a serem estabelecidas na Programação Financeira para o ano 2001, serão fixadas tomando-se como base a média percentual apurada nas arrecadações trimestrais realizadas no período de 1997 a 1999.
§ 1º As cotas mensais dos recursos do Tesouro a serem estabelecidas na Programação Financeira para o ano 2001, serão fixadas tomando-se como base a média percentual apurada nas arrecadações mensais realizadas no período de 1997 a 1999. (Redação dada pela Lei nº 7895 /2000)
§ 2º Os percentuais médios a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados individualmente por Unidade Orçamentária constante da Programação Financeira.
§ 3º Excetua-se o cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, os casos especi - ais decorrentes de assunção de obrigações legais ou contratual e para pagamento de folha de pessoal cujas cotas trimestrais serão fixadas de acordo com a necessidade de suas execuções.
§ 3º Excetua-se o cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, os casos especiais decorrentes de assunção de obrigações legais ou contratual e para pagamento de folha de pessoal cujas cotas mensais serão fixadas de acordo com a necessidade de suas execuções. (Redação dada pela Lei nº 7895 /2000)
Art. 49. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Judiciário e o Ministério Público, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para divulgar, através do Diário Oficial do Estado, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)", especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.
§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automati - camente, os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)".
§ 2º A aprovação dos "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)", bem como suas altera - ções, obedecem à classificação orçamentária vigente e é autorizada: a) a do Poder Executivo, através de Portaria dos titulares dos órgãos da administração direta; b) a do Poder Legislativo, por ato da Mesa; c) a do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, mediante Resolução dos respectivos Plenários; e, d) a das Procuradorias Geral da Justiça e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, por portaria dos respectivos titulares.
§ 3º Os atos a que se referem o parágrafo anterior devem ser abrangentes as entidades vinculadas sendo obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 4º Até 31 de janeiro do ano 2001, serão indicados e totalizados, com valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, no nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000 e reabertos na forma do disposto no art. 108,
§ 2º, da Constituição Estadual.
Art. 50. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os órgãos da administração direta estabelecerão o "Quadro de Detalhamento das Despesas" do órgão, inclusive de suas vinculadas adequando-o às neces - sidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, aprovado na Lei Orçamen - tária.
Art. 51. Durante a execução orçamentária do exercício de 2001 não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignadas nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo único. Os demais elementos classificados nos códigos 09, 13, 16, 17 e 92 poderão ser remanejados para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que eles pertencem.
Art. 52. As transferências de recursos financeiros de qualquer natureza a instituições privadas sem finalidades lucrativas, serão efetuadas de acordo com os seguintes critérios: I - a unidade transferidora dos recursos tenha assegurado atividade específica com as finali - dades previstas em seus objetivos; II - cópia da lei estadual de reconhecimento de utilidade pública; III - cópia da ata da última eleição da diretoria; IV - declaração do Tribunal de Contas do Estado comprovando que não é inadimplente no que tange às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual; V - plano de trabalho proposto pela instituição interessada em cumprimento às exigências contidas no
§ 1º, incisos I a VI do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 /94; e, VI - as demais exigências legais estabelecidas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Quando as concessões de que trata este artigo forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos órgãos ou entidades de onde se originarem os recursos e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira especifica, à vista do registro do órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 53. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c)transferências tributárias constitucionais; d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF; e) receitas vinculadas a convênios, operações de créditos; f) receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. III - sejam relacionados com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 54. No caso dos orçamentos públicos, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 55. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 56. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), através de portaria de seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de julho de 2000, 112º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales