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Lei Ordinária nº 7.871/2000

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econô - mico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 7.871, DE 20 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econô - mico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes de ordenamento territorial do Litoral Oriental, nos termos da Lei nº 6.950 , de 20 de agosto de 1996, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Art. 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental tem como objetivo orientar a implantação das atividades sócio-econômicas e as condições de ocupação do solo da Região, sendo definido de acordo com as características e limitações físico-ambientais e expresso na setorização do espaço geográfico, de forma a garantir a sustentabilidade da Zona Costeira.

Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Preservação: área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recupe - ração dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. II - Área de Relevante Interesse Ecológico: áreas com características extraordinárias ou que abriguem exemplos raros da biota regional, exigin - do cuidados especiais de proteção por parte do poder público.

III - Arrecifes ou Recifes: rochedo ou série de rochedos situados próximo à costa ou a ela diretamente ligados, submersos ou à pequena altura do nível do mar.

IV - Conservação: compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis às atuais gera - ções, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

V - Duna: montes de areias depositados pela ação do vento dominante, podendo ser móveis ou fixas, desnudas ou cobertas por vegetação.

VI - Faixa de monitoramento especial: faixa onde qualquer empreendi - mento deverá requerer licença ambiental ao órgão competente.

VII - Falésia: compartimentos de relevo em forma de paredões verticais na linha de costa, construída nas seqüências sedimentares do Barreiras. VIII - Manguezal: ecossistema costeiro presente em áreas estuarinas, sujeito ao regime das marés, que apresenta vegetação arbórea, arbustiva e herbácea (mangue) em substrato lodoso. Sua extensão vai desde o limite inferior da baixa-mar até a zona terrestre acima da influência das marés. IX - Manejo: o ato de intervir sobre o meio natural, com base em conhe - cimentos tradicionais, científicos e técnicos, com o propósito de promo - ver e garantir a conservação da natureza.

X - Mata Ciliar: floresta estreita marginal dos rios, riachos e lagoas.

XI - Mata Atlântica: floresta perenifólia de encosta dunosa, que ocupa vertentes, encostas voltadas para o mar e cujo relevo serve de anteparo aos ventos do Atlântico, distribuída no Litoral Oriental do Estado, do Município de Baía Formosa até o Município de Rio do Fogo.

XII - Orla Litorânea: faixa de transição entre o domínio marítimo e o domínio terrestre, excepcionalmente atingida pelas marés mais altas.

XIII - Paisagem: conjunto de formas naturais e artificiais características de uma área, que exprime as heranças representativas das diversas formas de relações entre o homem e a natureza, ocorridos em um período histó - rico.

XIV - Plano de Manejo: instrumento básico de planejamento de uma unidade de conservação, a partir da análise dos recursos naturais existen - tes e dos fatores antrópicos, estabelecendo o zoneamento da área e os programas de manejo contendo as diretrizes e atividades necessárias à gestão da unidade.

XV - Preservação: as práticas de conservação da natureza com o propó - sito de proteger os ecossistemas de qualquer alteração causada por inter - ferência humana.

XVI - Praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acres - cida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areia, cascalho, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

XVII - Pontal: língua de areia e seixos de baixa altura, disposta de modo paralelo, oblíquo ou mesmo perpendicular à costa e que se prolonga, algumas vezes sobre as águas, em forma de banco. No primeiro caso, pode ser considerado uma restinga.

XIX - Recuperação de Área Degradada: restituição de um ecossistema ou uma população silvestre a uma condição não-degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

XIX - Salvamento Arqueológico: identificação e resgate das potencialidades de sítios arqueológicos, prospecção sistêmica para libe - ração da área.

XX - Sítio Arqueológico: toda ocorrência com marcas da presença huma - na produzidas por população extinta produtora de sítios e núcleos urba - nos históricos.

XXI - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus componentes, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público para proteção da natureza, com objetivos e limites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

XXII - Vegetação Nativa: é um tipo de vegetação natural de determinada região, que existe ou se situa no seu lugar de origem.

Art. 4º O Zoneamento a que se refere o

Art. 2º tem como diretrizes:

I - divisão territorial do Litoral Oriental em zonas, em função de suas características, limitações ao uso e demandas sócio-econômicas;

II - indicação de atividades compatíveis com as características e limita - ções físico-ambientais de cada zona;

III - indicação de áreas que devam ser objeto de pesquisa, com vistas à implantação de unidades de conservação, recuperação de áreas degrada - das, em função das condições de fragilidade e importância ambiental, como também dos valores históricos, culturais, arqueológicos e paisagísticos.

Art. 5º Para efeito desta Lei, o Litoral Oriental compreende os municípios de Rio do Fogo, Maxaranguape, Ceará Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Natal, Parnamirim, São José de Mipibú, Nísia Floresta, Senador Georgino Avelino, Arês, Tibau do Sul, Vila Flor, Goianinha, Canguaretama, Baía Formosa, delimitado conforme mapa (Anexo 01) e memorial descritivo (Anexo 02), e está dividido em duas zonas:

I - Zona Interior Costeira (ZIC) II - Zona Especial Costeira (ZEC)

Art. 6º A Zona Interior Costeira (ZIC) caracteriza-se pelo uso predominantemente agrícola, correspondendo às áreas canavieiras e aos tabuleiros costeiros ocupados pela pecuária e agricultura.

Art. 7º Os usos e atividades desenvolvidas na Zona Interior Costeira (ZIC), tais como agricultura, pecuária, indústria, mineração, expansão urbana, devem observar as seguintes recomendações:

I - o manejo adequado do solo e subsolo, bem como o controle do uso de agrotóxicos e biocidas;

II - diversificação dos cultivos por empreendimentos;

III - o monitoramento, o controle e a fiscalização das águas, do ar, do solo, da fauna e flora, estabelecidos em legislações específicas;

IV - o monitoramento, o controle e a fiscalização das atividades industri - ais, mineradoras, agrícolas, pecuária e urbana.

Parágrafo único. A implantação das atividades constantes neste artigo deve observar, além das recomendações previstas nos incisos de I a IV, a orientação estabelecida nos planos de ordenamento territorial dos muni - cípios e demais instrumentos de gestão nos âmbitos federal, estadual e municipal, estando sujeitas ao licenciamento ambiental do órgão compe - tente.

Art. 8º A Zona Especial Costeira (ZEC) compreende as unidades ambientais legalmente protegidas e aquelas que, por suas características físicas, restringem o uso e a ocupação do solo, bem como dos espaços urbanizados e de expansão.

Art. 9º Para efeito desta Lei, a Zona Especial Costeira (ZEC) subdivide-se em Áreas de Preserva - ção (APs) e Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs), conforme discriminação abaixo:

I - Consideram-se Áreas de Preservação (APs) as unidades ambientais abaixo relacionadas:

a) o Manguezal em toda a sua extensão;

b) a Mata Atlântica;

c) a Mata Ciliar;

d) os arrecifes e pontais;

e) as falésias;

f) as nascentes dos corpos d`água de superfície, lagoas e demais manan - ciais;

g) as dunas, com cobertura vegetal;

h) as dunas sem cobertura vegetal, julgadas de importância ambiental pelo órgão competente, tendo por base estudos técnicos;

i) as praias;

j) os sítios arqueológicos;

k) recifes de corais e de arenito.

II - São consideradas Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs) os núcleos urbanos localizados na Zona Especial Costeira (ZEC) e de - mais sedes municipais localizadas na Zona Interior Costeira (ZIC), deli - mitadas ou não por legislação municipal.

§.1º Para efeito desta Lei, na unidade ambiental especificada na alínea c do inciso I deste artigo, considera-se uma faixa mínima de preservação de 50 (cinqüenta) metros, a partir do leito maior sazonal, medida horizontal - mente.

§ 2º Na unidade ambiental especificada na alínea e fica definido, uma faixa de monitoramento especial, com 100 (cem) metros, medidos horizontal - mente, a partir do sopé da falésias em direção ao continente, sendo pas - sível de uso e ocupação, exceto nas áreas de vegetação nativa, dunas vegetadas, terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificações e nos primeiros 33 (trinta e três) metros da referida faixa.

§ 3º Nas unidades ambientais especificadas na alínea j do inciso I, deste artigo, considera-se uma faixa de preservação de 500m (quinhentos metros) a partir do afloramento dos sítios arqueológicos identificados e os que vierem a ser identificados e cadastrados.

§ 4º Todos os sítios arqueológicos identificados nas unidades ambientais citadas na alínea j do inciso I deste artigo ou fora delas, poderão ser objeto de projeto específico de salvamento arqueológico.

Art. 10. As Áreas de Preservação (APs) definidas no inciso I do artigo anterior, destinam-se, prioritariamente, à criação de unidades de conser - vação e, neste caso, os usos permitidos são estabelecidos em seus respec - tivos planos de manejo, observadas as normas ambientais aplicáveis.

§ 1º Todas as atividades desenvolvidas nas Áreas de Preservação (APs) dependem, obrigatoriamente, do licenciamento (Licença Prévia, de Insta - lação e de Operação) do órgão ambiental pertinente (federal, estadual ou municipal), sem prejuízo das demais licenças exigíveis.

§ 2º Nas Áreas de Preservação, no que diz respeito às atividades a serem desenvolvidas, deve-se priorizar o estudo e a pesquisa científica, progra - mas de educação ambiental, recreação e lazer contemplativo e a pesca artesanal.

§ 3º As áreas degradadas localizadas nas Áreas de Preservação (APs) devem ser recuperadas, conforme o estabelecido nos planos de manejo citados no

Art. 10º

Art. 11 Nas Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs), definidas no

Art. 9º, inciso II, desta Lei, são permitidos todos os usos e atividades compatíveis com as potencialidades e limitações ambientais das áreas, devendo cada município definir e controlar o uso e ocupação dos espaços territoriais através do estabelecimento de instrumentos normativos, dentre os quais os Planos Diretores.

Art. 12. Os instrumentos a que se refere o artigo anterior devem observar, além do disposto nesta Lei e na Lei nº 6.950 , de 20 de agosto de 1996, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, as seguintes diretrizes:

I - expansão urbana conduzida pela instalação ou ampliação da infra - estrutura e adequação às características fisíco-ambientais, respeitando-se os limites das Áreas de Preservação;

II - conservação, recuperação e ampliação das áreas verdes e demais áreas de interesse público;

III - conservação e preservação do patrimônio natural, paisagístico e histórico-cultural e sítios arqueológicos;

IV - proteção, manutenção e recuperação dos recursos hídricos;

V - tratamento adequado e monitoramento constante da coleta, transpor - te e deposição final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, em especial os dos serviços de saúde;

VI - definição de áreas disponíveis para exploração dos recursos mine - rais;

VII - identificação das áreas degradadas e de mecanismos para sua recu - peração;

VIII - definição de instrumentos de controle, fiscalização, licenciamento e monitoramento;

IX - institucionalização de canais de participação da sociedade democrá - ticos e representativos.

Art. 13. Na Zona Especial Costeira (ZEC), fica delimitada uma faixa costeira terrestre de 500 (quinhentos) metros de largura, respeitados os limites dos (APs) estabelecidos no inciso I do art. 9º, contados a partir da linha de preamar máxima para o interior do continente, considerada de relevante interesse ecológico, turístico e paisagístico.

Art. 14. As construções a serem executadas em áreas urbanizadas ou de expansão urbana, localiza - das na faixa costeira definida no artigo anterior, cujo município não dispõe de Plano Diretor, devem obedecer aos seguintes critérios:

I - na faixa de 100 (cem) metros, contados a partir do limite terrestre do depósito sedimentar que constitui a praia, a altura máxima permitida para as edificações, será de 02 (dois) pavimentos, obedecida a linha natural do terreno;

II - a partir dos 100 (cem) metros, definidos no inciso anterior, até 250 (duzentos e cinqüenta) metros, serão permitidas edificações com no má - ximo 03 (três) pavimentos, obedecida a linha natural do terreno;

III - na faixa entre 250 (duzentos e cinqüenta) e 500 (quinhentos) metros, as edificações podem atingir no máximo 06 (seis) pavimentos, contados a partir da linha natural do terreno;

IV - a partir da faixa dos 500 (quinhentos) metros, todos os empreendi - mentos acima de 06 (seis) pavimentos, a se localizarem na Zona Especial Costeira (ZEC), deverão, para efeito de licenciamento ambiental, apre - sentar um memorial descritivo, atendendo no mínimo os seguintes crité - rios:

a) compatibilização do empreendimento com a infra-estrutura de sanea - mento básico, sistema viário e estacionamento;

b) compatibilização entre a altura e volumetria da edificação com as características da paisagem e a escala do entorno do assentamento urbano existente.

§ 1º As construções a que se refere o caput deste artigo devem obedecer critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) e a destinação de áreas exclusivas para estacionamento.

§ 2º As construções executadas na Zona Especial Costeira (ZEC) devem respeitar o relevo e valorizar a vegetação natural existente no terreno, bem como preservar os acessos públicos à faixa de praia, num espaçamento de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) metros.

§ 3º As construções a serem executadas na faixa costeira a que se refere o caput deste artigo, devem, obrigatoriamente, obter, no que couber, autorização ou licenciamento prévio pelos órgãos ambientais federal, estadual e municipal, independentemente das demais licenças exigíveis.

§ 4º Quando o terreno estiver situado em mais de uma das faixas a que se referem os incisos I a IV deste artigo, as construções a serem executadas deverão obedecer às prescrições da faixa onde o mesmo estiver inserido em mais de 60%.

§ 5º Quando o terreno estiver inserido em duas ou mais faixas em igual percentual, as edificações a serem implantadas deverão obedecer às pres - crições de ambas as faixas.

§ 6º As restrições de que tratam os incisos I a IV deste artigo poderão ser, excepcionalmente, adaptadas às condições locais, desde que comprovada a viabilidade dessas adaptações, através de Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou de outro instrumento de avaliação, previsto na legislação ambiental vigente.

Art. 15. Nos loteamentos novos as quadras devem observar o comprimento máximo de 250 (duzen - tos e cinqüenta) metros.

Art. 16. Os projetos de intervenção urbanística nas praias, margens de lagoas, rios e riachos, dependem de autorização ou licenciamento prévio dos órgãos competentes.

Art. 17. As normas ambientais e de uso do solo dos municípios que integram o Litoral Oriental, discriminados no caput do artigo 5º, devem adequar-se às disposições contidas nesta Lei, com exceção das áreas urbanas que dispõem de Plano Diretor.

Art. 18. Para efeito de definição, enquadramento e aplicação de critérios a serem estabelecidos, serão elaborados instrumentos de caráter específico e normas técnicas sem prejuízo de qualquer enunciado desta Lei.

Art. 19. Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação federal e municipal, o descumprimento das determinações estabelecidas nesta Lei sujeitará os seus infratores às penalidades previstas na Lei Complementar nº 140 , de 26 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO Lindolfo Neto de Oliveira Sales *Republicada por incorreção.

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